TJRJ - 0803384-86.2024.8.19.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:15
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803384-86.2024.8.19.0067 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS J ESP ADJ CIV 1 E 2 V CIV Ação: 0803384-86.2024.8.19.0067 Protocolo: 8818/2024.00165964 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: ELIZABETE ALVES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: MÔNICA ALINE MACHADO FERNANDEZ DA MATTA OAB/RJ-143246 Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da ementa que se segue, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ n.º 4/2022).
Sem custas, face ao êxito, ainda que parcial.
Ementa: ¿Em que pese, a concessão da tutela para que o serviço fosse restabelecido em 24h., não há nos autos comprovação do corte do fornecimento da água.
A própria autora, na inicial, esclarece que ¿para não haver corte do fornecimento de água, a consumidora deveria assinar termo de confissão e parcelamento de dívida no valor global de R$ 2.789,63 (dois mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos), cuja última parcela de pagamento se daria em maio de 2027¿.
Ou seja, mera cobrança indevida que não dá ensejo, por si só, à indenização por danos morais, razão pela qual a condenação a tal título deve ser excluída.
Mantida no mais a sentença tal como lançada.¿ -
19/12/2024 10:00
Provimento em Parte
-
12/12/2024 00:05
Publicação
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07/12/2024 17:36
Inclusão em pauta
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29/11/2024 15:13
Conclusão
-
29/11/2024 15:10
Distribuição
-
29/11/2024 15:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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