TJRJ - 0818915-19.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:16
Baixa Definitiva
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09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0818915-19.2024.8.19.0002 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI I JUI ESP CIV Ação: 0818915-19.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00163780 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MACHADO TEIXEIRA OAB/RJ-180723 RECORRIDO: ANA CRISTINA VIEIRA GOMES ADVOGADO: SUANNY VILLELA SILVA OAB/RJ-211822 Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento, na forma da ementa a seguir, tendo sido todas as questões apreciadas, dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95 e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura nº 4/2022).
Sem custas, face ao êxito, ainda que parcial.
Ementa: ¿As razões recursais não lograram desconstituir os fundamentos da condenação; contudo, no que tange aos danos morais, a sentença está a merecer reforma para adequação do valor da indenização à extensão da lesão sofrida pela parte autora e aos precedentes da Turma Recursal, sendo de salientar que o montante deve ser fixado levando-se em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, evitando-se que se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Considerados tais parâmetros, decide-se por reduzir a indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mais adequado ao caso concreto.¿ -
19/12/2024 10:00
Provimento em Parte
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12/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 18:23
Inclusão em pauta
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27/11/2024 13:13
Conclusão
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27/11/2024 13:10
Distribuição
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27/11/2024 13:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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