TJRJ - 0010364-07.2020.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:48
Conclusão
-
09/06/2025 19:36
Juntada de petição
-
09/06/2025 18:12
Juntada de petição
-
09/06/2025 16:50
Juntada de petição
-
09/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 12:22
Documento
-
09/06/2025 11:20
Juntada de documento
-
05/06/2025 15:44
Conclusão
-
05/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:39
Juntada de documento
-
05/06/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 13:38
Conclusão
-
16/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:40
Juntada de documento
-
14/04/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 14:51
Outras Decisões
-
24/02/2025 14:51
Conclusão
-
20/02/2025 16:00
Juntada de petição
-
20/02/2025 15:53
Juntada de petição
-
09/01/2025 09:56
Juntada de petição
-
07/01/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de abertura de inventário sob o rito de arrolamento sumário para levantamento dos bens deixados pelo falecimento de OSCAR REIS DA SILVA JUNIOR, ocorrido em 01/05/2020, que deixou apenas um filho maior, DAVI REIS DA SILVA, ora requerente.
Aduziu o autor que o falecido não deixou testamento, mas somente os direitos possessórios do Plano Previdenciário da PRECE (entidade fechada de previdência privada, constituída sob a forma de uma Sociedade Civil, instituída pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE).
Acompanharam a inicial os documentos de fls. 03/08. /r/r/n/nA gratuidade de justiça foi deferida à fl. 27, bem como nomeado o inventariante. /r/r/n/nPedido de Habilitação nos autos à fl.40 da companheira do falecido, MARLENE DOS SANTOS, acompanhado dos documentos de fls. 41/46. /r/r/n/nÀs fls. 59/65 o requerente informou tentativa de homicídio da habilitante contra o de cujus em janeiro/2019 e que, logo após, a união estável se dissolveu de fato em 12/01/2019.
Ainda, afirma o requerente que seu pai passou a com ele residir após o referido fato.
Assim, requer o indeferimento da habilitação de MARLENE DOS SANTOS e o prosseguimento do feito em forma de arrolamento./r/r/n/nÀ fl. 73, remeteu-se o feito às vias ordinárias com a reserva do quinhão da requerente até o fim da controvérsia./r/r/n/nÀ fl. 89 a Fazenda Estadual informou que sua intervenção não é obrigatória nos arrolamentos de bens. /r/r/n/nRenúncia do patrono da habilitante à fl. 94, comprovando que notificou a cliente./r/r/n/nPetição do requerente à fl. 111 pelo deferimento de alvará judicial para levantamento de 50% do saldo total do Plano Previdenciário PRECE CV, apurado à fl. 32. /r/r/n/nNovo pedido de habilitação de MARLENE DOS SANTOS, agora assistida pela DP, à fl. 128, acompanhado dos documentos de fls. 129/138. /r/r/n/nManifestação do Ministério Público pela inexistência de atuação à fl. 153. /r/r/n/nReiteração dos pedidos de expedição de alvará pelo inventariante às fls. 143 e 159. /r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido. /r/r/n/n1.
Dispõe o art. 2º da Lei 6.858/80 que, não existindo outros bens sujeitos a inventário, os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional não recebidos em vida por seu titular, são devidos a seus dependentes ou sucessores e poderão ser levantados mediante alvará judicial./r/r/n/nTodavia, pelo que se infere do teor das Primeiras Declarações, o único bem deixado pelo falecido é o saldo total do Plano Previdenciário PRECE CV de aproximadamente R$ 242.000,00, que supera, em muito, o limite de 500 (quinhentas) OTN`s estabelecido no dispositivo legal acima indicado, sendo, desta forma, o Alvará Judicial via eleita inadequada./r/r/n/nPara ilustrar, destacamos os seguintes julgados desta Corte:/r/r/n/n0063706-47.2014.8.19.0038 - APELAÇÃO-Des(a).
ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 29/03/2017 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - Direito processual civil.
Requerimento autônomo de alvará.
Sentença de extinção, sem resolução do mérito.
Pretensão de levantamento de saldo em conta poupança.
Lei nº 6.858/1980.
Saldo existente na conta bancária do falecido em valor maior que os 500 OTNs admitidos no art. 2º da referida lei.
Descabimento dorequerimento autônomo de alvará.
Via inadequada.
Recurso desprovido./r/r/n/n00047737-89.2014.8.19.0038 - APELAÇÃO- Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 27/06/2016 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL- APELAÇÃO CÍVEL.
Requerimento de alvará para levantamento de valor depositado em conta bancária do falecido marido da apelante.
Sentença de extinção, sem resolução de mérito, tendo em vista que o valor supera, em muito, o limite de 500 OTNs estabelecido na Lei nº 6.858/1980.
Correta a sentença recorrida, tendo em vista que o limite estabelecido na referida lei corresponde a R$ 9.262,09 (nove mil, duzentos e sessenta e dois reais e nove centavos), e o valor depositado na conta do falecido alcança R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Ante a enorme discrepância, descabida a mitigação da regra legal com base nos princípios da economia ou celeridade processuais.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO./r/r/n/nCuida-se de pedido de abertura de inventário sob o rito de arrolamento sumário para levantamento dos bens deixados pelo falecimento de OSCAR REIS DA SILVA JUNIOR, ocorrido em 01/05/2020, que deixou apenas um filho maior, DAVI REIS DA SILVA, ora requerente.
Aduziu o autor que o falecido não deixou testamento, mas somente os direitos possessórios do Plano Previdenciário da PRECE (entidade fechada de previdência privada, constituída sob a forma de uma Sociedade Civil, instituída pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE).
Acompanharam a inicial os documentos de fls. 03/08. /r/r/n/nA gratuidade de justiça foi deferida à fl. 27, bem como nomeado o inventariante. /r/r/n/nPedido de Habilitação nos autos à fl.40 da companheira do falecido, MARLENE DOS SANTOS, acompanhado dos documentos de fls. 41/46. /r/r/n/nÀs fls. 59/65 o requerente informou tentativa de homicídio da habilitante contra o de cujus em janeiro/2019 e que, logo após, a união estável se dissolveu de fato em 12/01/2019.
Ainda, afirma o requerente que seu pai passou a com ele residir após o referido fato.
Assim, requer o indeferimento da habilitação de MARLENE DOS SANTOS e o prosseguimento do feito em forma de arrolamento./r/r/n/nÀ fl. 73, remeteu-se o feito às vias ordinárias com a reserva do quinhão da requerente até o fim da controvérsia./r/r/n/nÀ fl. 89 a Fazenda Estadual informou que sua intervenção não é obrigatória nos arrolamentos de bens. /r/r/n/nRenúncia do patrono da habilitante à fl. 94, comprovando que notificou a cliente./r/r/n/nPetição do requerente à fl. 111 pelo deferimento de alvará judicial para levantamento de 50% do saldo total do Plano Previdenciário PRECE CV, apurado à fl. 32. /r/r/n/nNovo pedido de habilitação de MARLENE DOS SANTOS, agora assistida pela DP, à fl. 128, acompanhado dos documentos de fls. 129/138. /r/r/n/nManifestação do Ministério Público pela inexistência de atuação à fl. 153. /r/r/n/nReiteração dos pedidos de expedição de alvará pelo inventariante às fls. 143 e 159. /r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido. /r/r/n/n1.
Dispõe o art. 2º da Lei 6.858/80 que, não existindo outros bens sujeitos a inventário, os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional não recebidos em vida por seu titular, são devidos a seus dependentes ou sucessores e poderão ser levantados mediante alvará judicial./r/r/n/nTodavia, pelo que se infere do teor das Primeiras Declarações, o único bem deixado pelo falecido é o saldo total do Plano Previdenciário PRECE CV de aproximadamente R$ 242.000,00, que supera, em muito, o limite de 500 (quinhentas) OTN`s estabelecido no dispositivo legal acima indicado, sendo, desta forma, o Alvará Judicial via eleita inadequada./r/r/n/nPara ilustrar, destacamos os seguintes julgados desta Corte:/r/r/n/n0063706-47.2014.8.19.0038 - APELAÇÃO-Des(a).
ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 29/03/2017 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - Direito processual civil.
Requerimento autônomo de alvará.
Sentença de extinção, sem resolução do mérito.
Pretensão de levantamento de saldo em conta poupança.
Lei nº 6.858/1980.
Saldo existente na conta bancária do falecido em valor maior que os 500 OTNs admitidos no art. 2º da referida lei.
Descabimento dorequerimento autônomo de alvará.
Via inadequada.
Recurso desprovido./r/r/n/n00047737-89.2014.8.19.0038 - APELAÇÃO- Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 27/06/2016 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL- APELAÇÃO CÍVEL.
Requerimento de alvará para levantamento de valor depositado em conta bancária do falecido marido da apelante.
Sentença de extinção, sem resolução de mérito, tendo em vista que o valor supera, em muito, o limite de 500 OTNs estabelecido na Lei nº 6.858/1980.
Correta a sentença recorrida, tendo em vista que o limite estabelecido na referida lei corresponde a R$ 9.262,09 (nove mil, duzentos e sessenta e dois reais e nove centavos), e o valor depositado na conta do falecido alcança R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Ante a enorme discrepância, descabida a mitigação da regra legal com base nos princípios da economia ou celeridade processuais.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO./r/r/n/n0007868-40.2010.8.19.0045 - APELAÇÃO-Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 08/06/2016 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL- REQUERIMENTO DE ALVARÁ.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE MONTANTE DEPOSITADO EM FAVOR DE SEU FALECIDO PAI.
SENTENÇA RECONHECENDO A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SALDO SALDO DEIXADO PELO DE CUJUS É SUPERIOR A 500 (QUINHENTAS) OTNS, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE APLICA AS NORMAS DA LEI Nº 6.858/80.
DE ACORDO COM O ART. 2º DA LEI 6.858/80, NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE BENS É POSSÍVEL AOS DEPENDENTES HABILITADOS OU NA FALTA DESTES, AOS SUCESSORES DO FALECIDO, LEVANTAREM SALDOS BANCÁRIOS E DE CONTAS DE CADERNETAS DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO DE VALOR ATÉ 500 (QUINHENTAS) OBRIGAÇÕES DO TESOURO NACIONAL, ATRAVÉS DE ALVARÁ JUDICIAL.
ENTRETANTO, NA ESPÉCIE, O CRÉDITO ULTRAPASSA O VALOR CORRESPONDENTE A 500 OTNS.
ASSIM, CABÍVEL A EXIGÊNCIA DE ABERTURA DE ARROLAMENTO OU INVENTÁRIO, PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES POSTULADOS, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE OUTROS BENS.
SENTENÇA ESCORREITA.
ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL ACERCA DO TEMA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO./r/r/n/nAssim, considerando ser o alvará judicial via inadequada para obtenção da pretensão deduzida na inicial, INDEFIRO o reiterado pedido do requerente/inventariante.
Deverá prosseguir o feito sob a forma de Arrolamento Sumário, como inicialmente pleiteado;/r/r/n/n2.
Persiste controvérsia a respeito da manutenção ou não da união estável entre a habilitante MARLENE e o de cujus quando de seu falecimento.
Digam as partes em provas, fundamentadamente, para que se avalie sua pertinência temática para resolução da controvérsia, no prazo de 05 dias./r/r/n/nIntimem-se. -
17/12/2024 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 12:25
Conclusão
-
17/12/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 18:54
Juntada de petição
-
09/12/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:27
Conclusão
-
09/12/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 18:59
Juntada de documento
-
06/12/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 13:03
Conclusão
-
05/12/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 12:12
Juntada de documento
-
08/11/2024 10:34
Juntada de petição
-
28/10/2024 10:14
Juntada de petição
-
07/10/2024 10:26
Documento
-
23/09/2024 16:49
Expedição de documento
-
23/09/2024 16:11
Expedição de documento
-
23/09/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:06
Conclusão
-
16/08/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 16:51
Conclusão
-
04/03/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 12:42
Juntada de petição
-
21/02/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 04:06
Documento
-
14/11/2023 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:02
Conclusão
-
09/05/2023 11:36
Juntada de petição
-
06/02/2023 07:18
Juntada de petição
-
03/01/2023 17:10
Juntada de petição
-
14/12/2022 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 20:40
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:56
Conclusão
-
09/06/2022 12:19
Juntada de petição
-
24/05/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:02
Conclusão
-
16/05/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 18:23
Juntada de petição
-
07/01/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2021 15:45
Conclusão
-
16/08/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 16:24
Juntada de petição
-
27/04/2021 14:29
Conclusão
-
27/04/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 11:46
Juntada de petição
-
08/01/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 16:55
Conclusão
-
29/10/2020 09:17
Juntada de petição
-
28/10/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 14:09
Conclusão
-
14/08/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 12:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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