TJRJ - 0810043-94.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:38
Baixa Definitiva
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06/03/2025 16:10
Remessa
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06/03/2025 16:09
Documento
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24/02/2025 18:34
Documento
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18/02/2025 00:05
Publicação
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13/02/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/02/2025 22:19
Conclusão
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03/02/2025 22:26
Documento
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03/02/2025 22:10
Remessa
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31/01/2025 22:38
Remessa
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31/01/2025 22:35
Documento
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22/01/2025 06:52
Documento
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0810043-94.2024.8.19.0008 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0810043-94.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2024.00167714 RECTE: TROCAFONE - COMERCIALIZACAO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA.
ADVOGADO: FABIO LUIZ SANTANA OAB/SP-289528 RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DAMASCENO SANTOS ADVOGADO: PAULO PEDRO PALMESCIANO OAB/RJ-064824 Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos da ementa que se segue, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2 da Lei 9.099/95, notadamente o princípio da oralidade, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Sem custas, face ao êxito. ¿EMENTA: A questão aduzida na inicial traduz mero descumprimento contratual, que não dá ensejo, por si só, a indenização pretendida, razão pela qual a condenação a título de danos morais deve ser excluída.
O que se depreende da análise dos autos é que os consumidores, aproveitando-se da deficiência na prestação dos serviços, vêm cada vez mais a Juízo reclamar indenizações pelos mais triviais aborrecimentos, aproveitando-se de decisões que têm como única finalidade alterar a forma de distribuição de renda, com o que não se pode concordar.
Provimento do recurso para julgar IMPROCEDENTE o pedido e condenação a título de danos morais.¿ -
19/12/2024 10:00
Provimento em Parte
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12/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 12:37
Inclusão em pauta
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04/12/2024 09:37
Conclusão
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04/12/2024 09:34
Distribuição
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04/12/2024 09:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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