TJRJ - 0802668-89.2024.8.19.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:28
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0802668-89.2024.8.19.0251 Assunto: Cancelamento de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0802668-89.2024.8.19.0251 Protocolo: 8818/2024.00170331 RECTE: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO OAB/SP-154694 RECORRIDO: VINICIUS GOMES CAPILLE ADVOGADO: NATHALIA CHANDRA MEIRELES PATRIZI MANSUR OAB/RJ-154235 Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da ementa que se segue, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2 da Lei 9.099/95, notadamente o princípio da oralidade, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Sem custas, face ao êxito.
Ementa: ¿Danos morais não configurados.
A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
Tenha-se em mente que nem todo ato em desconformidade com o ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais, sendo essencial, para a ocorrência da lesão, que o ato ilícito atinja a esfera de direitos extrapatrimoniais da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado ¿ que é um ato ilícito ¿ não ocasiona, por si só, danos morais ao contratante inocente.
Parcial provimento do recurso para excluir a condenação a título de danos morais. -
19/12/2024 10:00
Provimento em Parte
-
12/12/2024 00:05
Publicação
-
09/12/2024 15:55
Inclusão em pauta
-
09/12/2024 11:06
Conclusão
-
09/12/2024 11:03
Distribuição
-
09/12/2024 11:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0165959-15.2023.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Marcello Jose Burgermeister Rasga
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2024 00:00
Processo nº 0805804-76.2022.8.19.0021
Maria Jose Rodrigues Costa
Zenilda Ornelas Bezerra
Advogado: Maria Jose Rodrigues Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2022 10:13
Processo nº 0807117-43.2024.8.19.0008
Taislaine da Silva Carvalho
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Andre Luis da Silva Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2024 16:51
Processo nº 0003411-98.2021.8.19.0070
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Dalvan da Penha Ferreira
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2021 00:00
Processo nº 0160022-24.2023.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Rogerio Barbosa Medeiros da Silva
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2024 00:00