TJRJ - 0808603-63.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:30
Baixa Definitiva
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09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0808603-63.2024.8.19.0202 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0808603-63.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2024.00169666 RECTE: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG-108112 RECORRIDO: VIA VAREJO S/A ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB/PE-033668 RECORRIDO: DOMENICO XAVIER DE LIMA FILHO ADVOGADO: RENATA CRISTINA PEREIRA DA SILVA RAMOS OAB/RJ-119032 Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos da ementa que se segue, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2 da Lei 9.099/95, notadamente o princípio da oralidade, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Sem custas, face ao êxito. ¿EMENTA: A questão aduzida na inicial traduz mero descumprimento contratual, que não dá ensejo, por si só, a indenização pretendida, razão pela qual a condenação a título de danos morais deve ser excluída.
O que se depreende da análise dos autos é que os consumidores, aproveitando-se da deficiência na prestação dos serviços, vêm cada vez mais a Juízo reclamar indenizações pelos mais triviais aborrecimentos, aproveitando-se de decisões que têm como única finalidade alterar a forma de distribuição de renda, com o que não se pode concordar.
Provimento do recurso para julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação a título de danos morais.¿ -
19/12/2024 10:00
Provimento em Parte
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12/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 18:26
Inclusão em pauta
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09/12/2024 14:35
Conclusão
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09/12/2024 14:32
Distribuição
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09/12/2024 14:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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