TJRJ - 0805555-69.2024.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:26
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0805555-69.2024.8.19.0211 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL XXV JUI ESP CIV Ação: 0805555-69.2024.8.19.0211 Protocolo: 8818/2024.00163891 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: ANTONIETA FERREIRA ADVOGADO: CELIA CRISTINA PINTO DE OLIVEIRA OAB/RJ-174297 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar extinto o processo, sem exame de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, diante da necessidade de produção de prova técnica, para colher elementos de convicção acerca da distinção dos locais onde estão instalados os hidrômetros vinculados ao CPF da autora/recorrida (ALA.
PAI BENEDITINO, 66, PAVUNA - HIDRÔMETRO 403175036), e ao CPF de seu filho, Sr.
Robson José Ferreira Viana (ALA.
PAI BENEDITINO, 65 - HIDRÔMETRO 400369876).
De ofício, apurou-se no GoogleMaps que existem ambas as numerações, ou seja, 65 e 66 da Alameda Pai Benedito, Pavuna, (https://www.google.com.br/maps/@-22.8121994,-43.353593,3a,75y,207.85h,91.93t/data=!3m7!1e1!3m5!1sD-11S3mhG0thxYo6wx4V-A!2e0!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels-pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail%3Fcb_client%3Dmaps_sv.tactile%26w%3D900%26h%3D600%26pitch%3D-1.9349369679699322%26panoid%3DD-11S3mhG0thxYo6wx4V-A%26yaw%3D207.85.***.***/0139-78!7i16384!8i8192?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI0MTIxMS4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D).Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
19/12/2024 10:00
Provimento
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12/12/2024 00:05
Publicação
-
10/12/2024 11:12
Inclusão em pauta
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27/11/2024 12:00
Conclusão
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27/11/2024 11:57
Distribuição
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27/11/2024 11:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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