TJRJ - 0036147-35.2019.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Renove-se a diligência de fls. 427, fazendo constar no mandado de que os bens eventualmente penhorados ficarão com a parte executada nomeada como depositária fiel. -
29/07/2025 12:38
Conclusão
-
29/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:25
Juntada de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
À parte exequente sobre a certidão negativa de fls 429. -
03/06/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 01:17
Documento
-
24/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 12:37
Conclusão
-
07/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:44
Juntada de petição
-
11/02/2025 13:11
Juntada de petição
-
04/02/2025 18:07
Juntada de documento
-
27/01/2025 18:11
Juntada de documento
-
27/01/2025 15:54
Expedição de documento
-
27/01/2025 15:54
Juntada de documento
-
27/01/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 11:23
Conclusão
-
21/01/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:50
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Junte-se comprovante de desbloqueio./r/r/n/r/n/nDispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei /r/r/n/r/n/nRecebebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos.
Dispõe o inciso IV, do artigo 833 do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
E ainda, em seu inciso X, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. /r/r/n/nInsta destacar, por oportuno, que a Corte Superior já decidiu no sentido de que a impenhorabilidade reconhecida para a caderneta de poupança deve ser estendida à conta corrente e a outros tipos de aplicações financeiras.
Confira-se julgado do STJ: /r/r/n/n /r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Superior /r/r/n/nTribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual termos do disposto no art. 649, X do CPC/1973 (atual art. 833, X do Código Fux), é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta- corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 2.
Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1706667/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) /r/r/n/n /r/r/n/nNeste sentido,acolho os Embargos, estando provado nos autos pelo executado que os valores penhorados referem-se a conta bancária com saldo inferior a quarenta salários mínimos, procedo o desbloqueio das quantias constritas através da penhora on line .
Segue protocolo em anexo. /r/r/n/n /r/r/n/nIntime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, informe como pretende prosseguir, sob pena de extinção. -
17/12/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 16:59
Conclusão
-
16/12/2024 10:17
Juntada de petição
-
09/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2024 15:11
Conclusão
-
05/11/2024 18:35
Juntada de petição
-
21/10/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:42
Conclusão
-
12/08/2024 14:42
Publicado Despacho em 16/08/2024
-
12/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:44
Juntada de petição
-
05/07/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:56
Conclusão
-
04/07/2024 14:56
Publicado Despacho em 11/07/2024
-
25/04/2024 17:30
Juntada de petição
-
22/04/2024 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 14:31
Publicado Despacho em 29/04/2024
-
08/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:31
Conclusão
-
04/03/2024 15:52
Juntada de petição
-
07/02/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 19:32
Publicado Despacho em 16/02/2024
-
05/02/2024 19:32
Conclusão
-
05/02/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2023 11:44
Juntada de petição
-
05/12/2023 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 18:08
Publicado Despacho em 11/12/2023
-
27/11/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 18:08
Conclusão
-
27/11/2023 18:08
Juntada de documento
-
27/11/2023 18:06
Documento
-
24/11/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 19:43
Conclusão
-
16/11/2023 19:43
Publicado Despacho em 29/11/2023
-
22/09/2023 18:06
Juntada de petição
-
15/09/2023 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 19:02
Conclusão
-
05/09/2023 19:02
Publicado Despacho em 20/09/2023
-
30/08/2023 17:52
Juntada de petição
-
20/07/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 06:02
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 06:02
Documento
-
05/05/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 21:05
Juntada de petição
-
18/04/2023 03:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 13:47
Conclusão
-
02/03/2023 13:47
Publicado Decisão em 24/04/2023
-
02/03/2023 13:47
Outras Decisões
-
02/03/2023 13:46
Juntada de petição
-
09/02/2023 16:23
Expedição de documento
-
24/01/2023 21:11
Juntada de petição
-
13/01/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 13:03
Publicado Despacho em 24/01/2023
-
09/01/2023 13:03
Conclusão
-
09/01/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 12:43
Publicado Decisão em 26/10/2022
-
20/10/2022 12:43
Conclusão
-
20/10/2022 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2022 12:42
Juntada de documento
-
19/10/2022 14:45
Juntada de petição
-
14/10/2022 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 10:59
Conclusão
-
14/10/2022 10:59
Publicado Despacho em 19/10/2022
-
13/10/2022 14:29
Juntada de petição
-
10/10/2022 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 16:40
Conclusão
-
10/10/2022 16:40
Publicado Despacho em 14/10/2022
-
10/10/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:19
Juntada de documento
-
31/08/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 16:27
Publicado Despacho em 06/09/2022
-
19/08/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 16:27
Conclusão
-
19/08/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 14:05
Juntada de petição
-
12/08/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 13:43
Publicado Decisão em 18/08/2022
-
02/08/2022 13:43
Conclusão
-
02/08/2022 13:43
Outras Decisões
-
29/07/2022 12:15
Juntada de petição
-
27/07/2022 17:32
Juntada de documento
-
25/07/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 14:29
Publicado Despacho em 28/07/2022
-
25/07/2022 14:29
Conclusão
-
25/07/2022 14:28
Juntada de documento
-
19/07/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 12:53
Publicado Despacho em 22/07/2022
-
12/07/2022 12:53
Conclusão
-
12/07/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:11
Juntada de petição
-
05/07/2022 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:09
Publicado Despacho em 08/07/2022
-
06/06/2022 15:09
Conclusão
-
26/05/2022 12:39
Juntada de petição
-
23/05/2022 15:07
Juntada de documento
-
23/05/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:18
Conclusão
-
10/05/2022 15:18
Publicado Despacho em 26/05/2022
-
19/04/2022 15:44
Juntada de petição
-
12/04/2022 18:50
Juntada de documento
-
12/04/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 14:26
Publicado Despacho em 19/04/2022
-
12/04/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 14:26
Conclusão
-
12/04/2022 13:56
Juntada de documento
-
12/04/2022 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 19/04/2022
-
11/03/2022 08:57
Conclusão
-
11/03/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 14:52
Publicado Despacho em 24/01/2022
-
01/12/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 14:52
Conclusão
-
29/11/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 11:10
Juntada de petição
-
20/10/2021 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2021 12:51
Publicado Despacho em 26/10/2021
-
07/10/2021 12:51
Conclusão
-
07/10/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2021 20:07
Juntada de petição
-
02/08/2021 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2021 06:42
Conclusão
-
01/08/2021 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 06:42
Publicado Despacho em 06/08/2021
-
01/08/2021 06:41
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2021 06:40
Documento
-
10/03/2021 15:26
Expedição de documento
-
08/01/2021 18:30
Juntada de petição
-
04/07/2020 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 14:30
Conclusão
-
03/07/2020 14:30
Publicado Despacho em 08/07/2020
-
05/06/2020 08:37
Juntada de petição
-
02/06/2020 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2020 11:07
Conclusão
-
02/06/2020 11:07
Publicado Despacho em 04/06/2020
-
02/06/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 15:23
Juntada de petição
-
09/04/2020 01:09
Documento
-
13/03/2020 15:56
Juntada de petição
-
17/02/2020 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2020 13:20
Conclusão
-
07/01/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2019 12:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2019
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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