TJRJ - 0809969-19.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 06:50
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/02/2025 00:05
Publicação
-
11/02/2025 10:45
Inclusão em pauta
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03/02/2025 13:56
Conclusão
-
03/02/2025 13:55
Documento
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09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0809969-19.2024.8.19.0209 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0809969-19.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2024.00162028 RECTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S A RECTE: RIO DO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: DR(a).
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ OAB/MG-115451 RECORRIDO: LIDIANE PORTELA SOUTO RECORRIDO: CARLOS JUNIOR NEVES ADVOGADO: TAYLANA DE OLIVEIRA SANTOS OAB/RJ-219537 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Mero aborrecimento sem violação significativa de elementos intangíveis.
Sem prova de abalo psicológico injusto e desproporcional.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
19/12/2024 10:00
Provimento em Parte
-
12/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 20:11
Inclusão em pauta
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26/11/2024 13:26
Conclusão
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26/11/2024 13:23
Distribuição
-
26/11/2024 13:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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