TJRJ - 0843863-25.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:44
Baixa Definitiva
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18/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:44
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de RACHEL GUIMARAES PIXININE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ENEL GREEN POWER BRASIL PARTICIPACOES LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MANSUR TRISTAO em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0843863-25.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA CRISTINA MANSUR TRISTAO REQUERIDO: ENEL GREEN POWER BRASIL PARTICIPACOES LTDA, ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação proposta por ANA CRISTINA MANSUR TRISTAO em face de ENEL GREEN POWER BRASIL PARTICIPACOES LTDA, ENEL BRASIL S.A que tem por fim a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização a título de compensação por danos morais.
Após a pesquisa processual foi identificada, neste sistema, a existência de outra demanda proposta pela parte autora em face da parte Ré neste mesmo Juízo, 0811768-73.2023.8.19.0002, deduzindo idêntica causa de pedir e pedido já formulados na ação nº 0811768-73.2023.8.19.0002, onde já houve fixação de dano moral.
Verifica-se que o que se pretende é a execução do julgado, que deverá ser feito nos autos do mencionado processo 0811768-73.2023.8.19.0002.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no artigo 485,V, c/c o § 3º do artigo 337 do novo Código de Processo Civil/2015.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se em seguida os autos.
P.
R.I.
NITERÓI, 18 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular JUÍZA DE DIREITO -
22/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0843863-25.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA CRISTINA MANSUR TRISTAO REQUERIDO: ENEL GREEN POWER BRASIL PARTICIPACOES LTDA, ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação proposta por ANA CRISTINA MANSUR TRISTAO em face de ENEL GREEN POWER BRASIL PARTICIPACOES LTDA, ENEL BRASIL S.A que tem por fim a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização a título de compensação por danos morais.
Após a pesquisa processual foi identificada, neste sistema, a existência de outra demanda proposta pela parte autora em face da parte Ré neste mesmo Juízo, 0811768-73.2023.8.19.0002, deduzindo idêntica causa de pedir e pedido já formulados na ação nº 0811768-73.2023.8.19.0002, onde já houve fixação de dano moral.
Verifica-se que o que se pretende é a execução do julgado, que deverá ser feito nos autos do mencionado processo 0811768-73.2023.8.19.0002.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no artigo 485,V, c/c o § 3º do artigo 337 do novo Código de Processo Civil/2015.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se em seguida os autos.
P.
R.I.
NITERÓI, 18 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular JUÍZA DE DIREITO -
18/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/11/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 19:05
Conclusos para decisão
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13/11/2024 19:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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