TJRJ - 0800109-59.2024.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:26
Baixa Definitiva
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09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0800109-59.2024.8.19.0252 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0800109-59.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2024.00121654 RECTE: ANDREIA GUIMARAES MORAIS ADVOGADO: DIEGO HONORATO DE ALMEIDA OAB/RJ-167079 ADVOGADO: LUCIA ANDRE SAUER OAB/RJ-113880 ADVOGADO: BRUNO SOUZA DA CRUZ OAB/RJ-159347 RECORRIDO: RICARDO QUINTELLA JOAO RECORRIDO: WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO ADVOGADO: WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO OAB/RJ-128768 ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE VARELLA OLIVEIRA CARAPETCOV OAB/RJ-151772 ADVOGADO: MICHELLE FIUZA DA SILVA LIMA MUSSER OAB/RJ-159319 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte AUTORA, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
19/12/2024 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/12/2024 00:05
Publicação
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10/12/2024 11:38
Inclusão em pauta
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25/11/2024 14:04
Conclusão
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13/11/2024 19:42
Documento
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13/11/2024 19:41
Documento
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30/10/2024 00:05
Publicação
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24/10/2024 11:00
Provimento em Parte
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17/10/2024 00:05
Publicação
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07/10/2024 00:05
Publicação
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03/10/2024 18:42
Mero expediente
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03/10/2024 15:48
Inclusão em pauta
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03/10/2024 10:00
Retirada de pauta
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26/09/2024 00:05
Publicação
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23/09/2024 19:09
Inclusão em pauta
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29/08/2024 06:31
Conclusão
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29/08/2024 06:28
Distribuição
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29/08/2024 06:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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