TJRJ - 0801048-61.2024.8.19.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:24
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0801048-61.2024.8.19.0083 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JAPERI J ESP ADJ CIV Ação: 0801048-61.2024.8.19.0083 Protocolo: 8818/2024.00163646 RECTE: TIM S A ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/RJ-002437A RECORRIDO: ALEXANDRE CHAGAS DA SILVA ADVOGADO: ADRIANE CHAGAS DA SILVA OAB/RJ-187011 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de compensação por dano moral.
Alegada falta de prestação do serviço, de 23/12/2023 a 20/02/2024, como declarado em audiência (id. 125158620).
Petição inicial consta apenas um protocolo em 19/03/2024 (202416065974).
Reclama de falta de sinal da operadora APENAS em Japeri.
A ré, por sua vez, apresenta Relatório de Chamadas mostrando utilização do serviço (id. 124411973 ¿ fls. 7/8).
Instabilidade do serviço que não se confunde com suspensão total.
Falta de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Intermitência ou breve interrupção na prestação do serviço, por deficiência operacional, que não constitui dano moral.
Aplicação das Súmulas 330 e 193 do TJRJ.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
19/12/2024 10:00
Provimento
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12/12/2024 00:05
Publicação
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10/12/2024 11:09
Inclusão em pauta
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27/11/2024 09:58
Conclusão
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27/11/2024 09:55
Distribuição
-
27/11/2024 09:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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