TJRJ - 0819972-51.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:29
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0819972-51.2024.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0819972-51.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00164070 RECTE: TAYANE CHRISTINA REIS DOMINGOS ADVOGADO: PEDRO FELIPE PAVAO ALBUQUERQUE OAB/RJ-212185 RECORRIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAIS LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observada eventual gratuidade de justiça deferida, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
19/12/2024 10:00
Não-Provimento
-
12/12/2024 00:05
Publicação
-
10/12/2024 11:08
Inclusão em pauta
-
28/11/2024 15:31
Conclusão
-
28/11/2024 15:28
Distribuição
-
28/11/2024 15:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0016822-85.2021.8.19.0208
Clareana Benatti da Silva
Associacao de Beneficios Pratic Abm
Advogado: Felipe da Silva Simao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 00:00
Processo nº 0219902-49.2020.8.19.0001
Suellen Correa de Mesquita
Figueiredo Aranha Clinica Medica e Servi...
Advogado: Igor de Oliveira Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2020 00:00
Processo nº 0031384-70.2019.8.19.0208
Natalia Benites Mercadante
Miriam Oliveira Correa
Advogado: Amauri de Carvalho Cordeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2019 00:00
Processo nº 0808889-69.2024.8.19.0031
Carmen Lucia Moreira Pina de Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Tancredo Freitas Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 18:24
Processo nº 0805593-96.2024.8.19.0206
Evandro Vieira da Rocha
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Vanderson de Castro Camargo Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2024 15:36