TJRJ - 0807098-37.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 07:01
Baixa Definitiva
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25/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/02/2025 00:05
Publicação
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11/02/2025 10:50
Inclusão em pauta
-
04/02/2025 13:21
Conclusão
-
04/02/2025 13:20
Documento
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0807098-37.2024.8.19.0008 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0807098-37.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2024.00160479 RECTE: BANCO INTER S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO OAB/MG-108654 RECORRIDO: EVERTON DE OLIVEIRA CARDOSO SANTOS ADVOGADO: OTON SOARES DO NASCIMENTO OAB/RJ-056494 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos, considerando-se que o cancelamento de conta pagamento é ato respaldado pelo contrato e pela Resolução BCB nº 96/2021, sendo os prazos previstos nos artigos 12 e seguintes observados pelo réu Banco Inter.
Quanto ao pedido de devolução de R$ 6.000,00, verifica-se que o valor foi devolvido ao depositante, Gustavo de Assis Palacio (Id. 121973989 / id. 122377779 ¿ fl. 08), sendo do autor o ônus de perseguir esse crédito pela via própria.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
19/12/2024 10:00
Provimento
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12/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 19:43
Inclusão em pauta
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25/11/2024 06:04
Conclusão
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25/11/2024 06:01
Distribuição
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25/11/2024 06:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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