TJRJ - 0808159-37.2023.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 14:37
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 14:36
Documento
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13/02/2025 12:51
Confirmada
-
09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0808159-37.2023.8.19.0211 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL XXV JUI ESP CIV Ação: 0808159-37.2023.8.19.0211 Protocolo: 8818/2024.00163792 RECTE: CLAUDETE SILVA ADVOGADO: PAULO JOSÉ DA SILVA OAB/RJ-208787 RECORRIDO: SIMONE BIZE ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso da autora e dar-lhe provimento, para julgar procedente o pedido indenizatório e condenar a ré a pagar R$ 500,00 (menor orçamento do id 68498897), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, considerando que se trata de responsabilidade civil de natureza extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Em audiência (id 129526558), a ré se reconhece na gravação.
Embora a ré negue que tenha praticado o dano, é possível perceber nitidamente na gravação que a ré, ao caminhar paralelemente ao veículo que está estacionado, se aproxima dele e abaixa o ombro esquerdo para arranhar o carro com a chave que já portava na mão esquerda.
Inclusive, é possível ouvir o barulho contínuo do atrito da chave com a lataria direita do veículo, enquanto a ré se deslocava ao seu lado.
Trata-se de dano ao patrimônio privado, injustificado, que deve ser objeto de repúdio, cabendo à ré responder pelo resultado danoso.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
19/12/2024 10:00
Provimento
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12/12/2024 00:05
Publicação
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10/12/2024 11:06
Inclusão em pauta
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28/11/2024 07:38
Conclusão
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28/11/2024 07:35
Distribuição
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28/11/2024 07:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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