TJRJ - 0803567-84.2024.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:19
Baixa Definitiva
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09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803567-84.2024.8.19.0252 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0803567-84.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2024.00164604 RECTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA OAB/RJ-182662 RECORRIDO: LUCIANA ZAJDENWEBER SVARTMAN ADVOGADO: SERGIO MANDELBLATT OAB/RJ-078509 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento para excluir a condenação no pagamento de indenização por dano moral, na medida em que a questão versada nos autos tem natureza puramente patrimonial, que está sendo recomposta pela sentença, inexistindo prova de eventual repercussão na esfera anímica ou de abalo psicológico da recorrida.
De se acolher, ademais, a ilegitimidade passiva da Zurich arguida pela recorrida em contrarrazões, porque aquela não é parte do processo.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Nestes termos o recurso foi conhecido e a ele dado parcial provimento para excluir a condenação no pagamento de indenização por dano moral.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
19/12/2024 11:00
Provimento em Parte
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12/12/2024 00:06
Publicação
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12/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 18:22
Retirada de pauta
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09/12/2024 18:21
Determinação
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09/12/2024 15:28
Inclusão em pauta
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05/12/2024 00:05
Publicação
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02/12/2024 18:14
Inclusão em pauta
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02/12/2024 09:27
Conclusão
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02/12/2024 09:24
Distribuição
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02/12/2024 09:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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