TJRJ - 0961344-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 19:46
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
AO CARTÓRIO para cumprimento integral do despacho do ID 209336302. -
17/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 15:21
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0961344-12.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: NOILDA FERNANDES OLIVEIRA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Tendo em vista e publicação da Resolução OE 27/2025, que redefiniu a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, bem como dispões sobre a remessa independente de requerimento ou anuência das partes, não se admitindo oposição à remessa.
Com o intuito de cumprir a celeridade processual e a racionalização da força de trabalho, remetam-se os autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 de imediato.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
15/07/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:38
Outras Decisões
-
15/07/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0961344-12.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: NOILDA FERNANDES OLIVEIRA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições do legítimo exercício do direito de ação, verifica-se que o feito não apresenta vícios ou irregularidades.
Diante disso, declaro-o saneado.
Fixo a controvérsia na verificação da regularidade da conduta da ré, que não autorizou a prestação de serviço médico-hospitalar.
Defiro a inversão do ônus da prova, ressaltando que a parte autora permanece responsável pela produção das provas que lhe forem acessíveis.
Com o intuito de evitar futuras nulidades, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que os réus informem se têm interesse na produção de provas, em face da inversão do ônus probatório.
Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
13/05/2025 17:23
Juntada de Petição de ciência
-
13/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:46
Juntada de acórdão
-
23/04/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de BRUNO DE ARAUJO ALBUQUERQUE LOVATO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de KAMILLA BARBOSA COIMBRA em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 21:43
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2024 18:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/12/2024 18:32
Juntada de Petição de informação de pagamento
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0961344-12.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: NOILDA FERNANDES OLIVEIRA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Tendo em vista a urgência da situação que implica em dano irreparável, bem como probabilidade do direito, por se tratar de bem maior, que é a vida deve ser deferida a tutela antecipada, ainda que o autor esteja em período de carência no plano de saúde: Neste sentido: 0148249-16.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 08/02/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - Apelação cível.
Direito do consumidor.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório.
Negativa de autorização para cirurgia para retirada de tumor na boca, causado por ameloblastoma na mandíbula direita da autora.
Alegações do réu de (i) inobservância do prazo de carênciade 180 dias, (ii) não ser caso de urgênciae (iii) inexistência de dever de reembolsar as despesas gastas com a equipe médica, por falta de credenciamento. 1.
Inocorrência de cerceamento de defesa.
Inutilidade da prova pericial para deslinde da controvérsia.
Art. 370, parágrafo único do CPC. 2.
Rejeição da impugnação à gratuidade de justiça, por ter sido comprovada a hipossuficiência econômica. 3.
Laudo médico acostado à inicial que atesta a urgênciado procedimento, por se tratar de câncermaligno.
Aplicação da regra do art. 35-C da Lei nº 9.656/98 e do art. 3º, XIV da Resolução Normativa ANS nº 259/2011.
Súmula 597 do STJ. 4.
Prazo de carênciacontratual de 180 dias que comporta mitigação e redução para 24 horas em razão da urgênciana realização da cirurgia.
Cláusula 14.2 do contrato. 5.
Injustificável o reembolso das despesas com a equipe médica em função da não comprovação, pela autora, da inexistência de profissionais credenciados e habilitados, junto à operadora de saúde, que justificasse a realização da cirurgia por médicos e dentistas de sua livre escolha.
Observância da cláusula 16.8 do contrato e art. 12, VI, da Lei 9646/1998.
Precedentes do TJERJ e do STJ. 6.
Dano moral configurado e arbitrado com moderação em R$5.000,00. 7.
Parcial provimento do recurso. 0007926-62.2020.8.19.0087 – APELAÇÃO - Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 20/02/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CONSUMIDOR.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCERNO PÂNCREAS.
NECESSIDADE DE INFUSÃO DE CATETER VENOSO PARA INÍCIO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
RECUSA FUNDADA EM CARÊNCIACONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DA RÉ.
Mostra-se necessária a imediata prestação de assistência médico-hospitalar pelo plano de saúde, a fim de autorizar a realização do tratamento indicado ao paciente portador de câncer, independentemente do cumprimento da carência, pois a Lei nº 9.656 /98, em seu art. 12, inciso V , alínea c , traz exceção à observância dos prazos de carênciapara integral cobertura dos serviços contratados, quando o contratante se encontra diante de situação de urgênciae emergência, prevendo, inclusive, o prazo máximo de carênciade vinte e quatro horas para a cobertura integral.
O art. 35-C, da Lei nº 9.656 /98 determina que a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como os que impliquem em risco de morte ou lesões irreparáveis, é obrigatória.
Portanto, injustificável a recusa de cobertura do tratamento oncológico prescrito pelo médico responsável.
Redução do quantum indenizatório para R$ 10.000,00, eis que adequado às circunstâncias do evento danoso e os valores arbitrados nesta Corte.
Sentença reformada.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada para que a ré autorize a internação da autora no Hospital Gloria D'or para continuidade ao tratamento do quadro de “Emergência hipertensiva em paciente de alto risco cardiovascular...” “...com necessidade de internação para estratificação coronariana e manejo da pressão arterial.”, nos exatos termos do laudo de index n° 159819606, em duas horas, sob pena de multa horária de R$ 10.000,00 ao limite máximo de R$ 500.000,00.
Intime-se por OJA de plantão.
No que tange ao pedido de JG, conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do NCPC e pelo enunciado nº 39 da súmula do TJRJ, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício e justiça gratuita, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos, diante da declaração de isenta da parte autora: (1) as declarações de renda COMPLETAS dos três últimos exercícios financeiros; (2) comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; (3) cópia da mais recente anotação constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (4) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do(a) requerente relativos aos últimos três meses; (5) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do(a) requerente concernentes aos últimos três meses.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
03/12/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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