TJRJ - 0805204-66.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/08/2025 17:45
Evoluída a classe de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:22
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:22
Juntada de Petição de termo de autuação
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25/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 63ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0805204-66.2023.8.19.0006 Assunto: Tutela de Evidência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DO PIRAI 1 VARA Ação: 0805204-66.2023.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00310007 APELANTE: BANCO BRADESCO ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/SP-178858 APELADO: WALDIR ALVES DE OLIVEIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES Funciona: Defensoria Pública -
14/04/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/12/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0805204-66.2023.8.19.0006 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: WALDIR ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP CÍVEL DE BARRA DO PIRAÍ ( 660 ) RÉU: BANCO BRADESCO Trata-se de medida cautelar de exibição de documentos movida por Waldir Alves de Oliveira em face de BANCO BRADESCO S/A.
Informou que era possuidor de cartão de crédito da empresa ré sob o nº 4532 1171 1726 7154 e que, por ser pessoa idosa, não mais consegue manter controle sobre a totalidade dos contratos firmados e seus sucessivos pagamentos, razão pela qual postulou através do presente procedimento, seja a parte ré compelida a apresentar os seguintes documentos: extratos detalhados do cartão de crédito desde o mês de janeiro de 2019 até a data da propositura da ação, bem como os parcelamentos de fatura realizados no período, seus termos e condições.
Acrescentou que formulou tal pedido através da Defensoria Pública, no entanto, não obteve êxito na apresentação dos documentos.
A inicial veio instruída por documentos.
Gratuidade de justiça deferida no id. 84570278, oportunidade em que foi deferida a liminar de exibição de documento.
Regularmente citado, o requerido apresentou a contestação de id. 117762110, acompanhada de documentos.
Afirmou que a documentação deveria ter sido solicitada pela via administrativa, estando ausente a comprovação do fato constitutivo do direito do autor.
Rechaçou eventual condenação em honorários de sucumbência, eis que não houve resistência à apresentação de documentos.
Refutou a inversão do ônus da prova.
Por fim, pugnou sejam julgados improcedentes os pedidos, caso não acolhida a preliminar suscitada.
Réplica no id. 140770241 na qual a autora defendeu que não foram apresentados pela parte ré na contestação todos os documentos solicitados, postulando por sua intimação para cumprimento da tutela concedida.
Em provas, a parte autora nada requereu (id. 140770241).
A parte ré, por sua vez, no id. 143593747, pugnou pela extinção do feito na forma do art. 485, VI do CPC, ante a apresentação dos documentos, ratificando os termos da contestação.
Feito o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do CPC.
Como é curial, a finalidade da medida cautelar de exibição de documentos é possibilitar ao requerente o acesso a documentos que necessita, assegurando-se uma prova para fundamentar futura ação judicial ou instruir qualquer procedimento, ou para simples verificação da documentação em si.
Ademais, a resistência manifestada na contestação, oportunidade em que a parte ré não exibiu toda a documentação requerida, evidencia a necessidade/utilidade da presente demanda.
Acerca do tema, trago à baila o seguinte precedente do Egrégio TJ/RJ: "Apelação cível.
Ação de exibição de documentos.
Contrato bancário.
Comprovada a notificação extrajudicial.
Relação de consumo.
Banco réu que deu causa à demanda, na medida em que se recusou a apresentar os documentos solicitados pela consumidora.
Contrato que somente foi apresentado no decorrer do processo.
Princípio da causalidade.
Réu, ora apelado, que deve ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Recurso a que se dá provimento. (0003548-29.2022.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 15/10/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL))" Registre-se, por oportuno, que não há que se falar em qualquer impropriedade no procedimento escolhido pelo requerente para o exercício de sua pretensão à exibição de documentos, ante a existência de relação jurídica entre os litigantes, restando garantido pela legislação vigente tal direito, com o único fim de ilustrar o surgimento do vínculo obrigacional entre ambos, não se perdendo de vista que o requerimento administrativo foi realizado, conforme ofícios expedidos pela Defensoria Pública, indexados à exordial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 396 c/c 487, I, do CPC, para determinar ao requerido a exibição dos documentos elencados na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado, sob pena de busca e apreensão.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, este que ora arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III, do CPC), não havendo que se falar em descabimento da condenação.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SEGUNDA VIA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DEMANDA QUE APRESENTA OS REQUISITOS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO VISANDO A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DEFINIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.349.345/MS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVIAMENTE DIRIGIDA À PARTE RÉ ATRAVÉS DE UM DOS SEUS CANAIS DE ATENDIMENTO ELETRÔNICO.
DOCUMENTOS ENTREGUES SOMENTE NO ANDAMENTO DA PRESENTE AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARESP 1.481.435/SP. "EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE, SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, DESDE QUE CONFIGURADA A RESITENCIA A PRETENSÃO AUTORAL".
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, O QUAL IMPÕE A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
PROVIMENTO DO RECURSO.(0803681-42.2022.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL))" Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BARRA DO PIRAÍ, 12 de novembro de 2024.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
13/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 23:31
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 19:16
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2024 00:09
Publicado Citação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:03
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALDIR ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*93-68 (AUTOR).
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24/10/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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