TJRJ - 0817159-03.2023.8.19.0004
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:13
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 25/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
ANA CARMEM DA COSTA ABREUpropôs ação em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, dizendo que foi diagnosticada lesão cística que vem lhe causando sangramento contínuo e descomunal, necessitando, com urgência, de cirurgia para retirada do tumor.
Contudo, seu pedido não foi autorizado sob a alegação de que a ré não tem em seus estoques o material necessário para execução do procedimento.
Afirma que tentou solução administrativa, sem êxito, e que está correndo risco de vida por causa da mora.
PUGNApela tutela de urgência, para que a ré autorize a cirurgia, sob pena de multa por descumprimento.
PEDE: a) confirmação da tutela; b) pagamento de R$ 50.000,00, a título de danos morais.
Petição inicial instruída com documentos.
Deferidas a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no id. 64459644.
Petição autoral no id. 66259127informando o descumprimento da tutela.
CONTESTAÇÃOcom documentos no id 68025036, dizendo, em síntese, que não houve negativa na liberação do procedimento.
Alega que, diante do grande número de beneficiários associados, dispõe de uma equipe de peritos médicos que avaliam os exames e procedimentos requeridos antes de autorizá-los.
Quando as exigências técnicas são cumpridas, o procedimento é autorizado de imediato.
Ressalta que não praticou ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Petição autoral no id. 68177074reiterando o descumprimento da tutela.
Decisão no id. 69475368determinando que o réu esclarecesse, no prazo de 48 horas, o motivo do descumprimento, sob pena de majoração da multa.
Petição da ré no id. 71795689informando o cumprimento da tutela de urgência, com autorização em 24/07/23.
Petição da autora no id. 72817059informando que compareceu a unidade de saúde da Ré, com a decisão judicial em mãos e não conseguiu atendimento, recebendo a informação de que os médicos não aceitaram realizar o procedimento por falta de repasse do valor devido a eles.
Alega que, apesar de nunca ter utilizado o plano “Assim Saúde”, conseguiu a aprovação do procedimento na outra operadora em uma semana.
Assim, requer a continuação somente em relação aos danos morais.
Decisão do id. 76863873majorando a multa aplicada.
Petição da ré no id. 77936328informando que autorizou o procedimento e que o plano foi cancelado a pedido.
Despacho no id. 99252033decretando a revelia da ré.
Manifestação da autora no id. dizendo que diante de toda a dificuldade imposta pela ré para realização da cirurgia de emergência, a autora adquiriu novo plano de saúde, que rapidamente autorizou sua cirurgia, e que, por este motivo, solicitou o cancelamento deste contrato.
A autora não quis produzir outras provas (id. 99735954).
Manifestação da ré no id. 100387076,informando que contestou a presente ação tempestivamente, razão pela qual requer a reconsideração da decisão que decretou sua revelia.
Determinada a remessa para o Núcleo de Justiça no id 136403041.
Decisão no id. 140260003devolvendo os autos ao juízo de origem, sob o fundamento de que a tramitação neste Núcleo de Saúde é facultativa, não tendo sido indagado da autora se concordava com a remessa.
Petição da autora no id. 140394377concordando com a remessa ao Núcleo de Saúde.
A autora não quis produzir outras provas (id. 166755649).
Decisão saneadora no ID. 186606439, com inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabível o julgamento, na forma do art. 355, I do CPC.
A relação existente entre as partes deve ser analisada à luz da Lei 9.656/98 e da Lei nº 8078/90.
As partes controvertem acerca da existência de negativa de autorização para realização de procedimento cirúrgico de emergência.
A autora sustenta que a cirurgia para retirada de tumor cístico não foi autorizada pela ré, por faltar em estoque o material necessário para o procedimento.
Afirma que tentou solução administrativa, sem êxito, e que estava correndo risco de vida por causa da mora.
A ré, por sua vez, apresentou contestação genérica, em que se limita a afirmar que não houve negativa na liberação do procedimento, e que possui milhares de beneficiários.
A negativa de autorização do procedimento cirúrgico sob fundamento de falta dos materiais cirúrgicos expressamente indicados pelo médico assistente mostra-se abusiva e injustificável.
De forma arbitrária, a operadora de saúde recusou-se a custear parte dos materiais indispensáveis à execução do procedimento prescrito.
Ademais, mesmo após o deferimento de tutela de urgência determinando o custeio integral dos insumos necessários, a requerida permaneceu em evidente e reiterado descumprimento da ordem judicial.
Registra-se, contudo, a perda do objeto em relação à obrigação de fazer, uma vez que o procedimento cirúrgico acabou sendo coberto por outra operadora de saúde contratada pela autora no curso da ação, conforme informação do Id. 72817059.
Com relação à compensação por dano imaterial, destaca-se que a demora tem efeito prático de recusa, já que extrapola prazo de resposta, injustificadamente.
Portanto, evidente o defeito na prestação do serviço.
A negativa de autorização de procedimento de emergência solicitado por médico assistente foi abusiva.
Por mero capricho, a operadora de saúde acabou adiando o procedimento médico pretendido, que só foi executado após contratação de novo plano de saúde.
Tudo isso provoca sofrimento, angústia e abalo ao bem-estar de uma pessoa.
Nesse sentido, a Súmula 339 do TJRJ: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral".
Não há critério legal para a fixação do quantumcompensatório do dano moral.
O princípio da razoabilidade e o caráter pedagógico da condenação são os critérios consagrados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação da compensação.
Isto tudo considerado e levando-se em conta que as condições de saúde da autora são, de per si, suficientes para vulnerar seu equilíbrio emocional, fixo a compensação por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a perda superveniente do objeto, no que tange ao pedido de cobertura da cirurgia, revogando-se a decisão que antecipou os efeitos da tutela para essa finalidade.
Quanto à pretensão compensatória, na forma do art. 487, I, do CPC,JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar R$ 8.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença, calculado conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora a partir da citação, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do Código Civil.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo para apresentação de embargos declaratórios, DEVOLVA-SE AO JUÍZO DE ORIGEM.
P.I. -
09/08/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 19:30
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
1 - Verifico que as alegações autorais são verossímeis e que há hipossuficiência da consumidora, ante a superioridade técnica e financeira da parte demandada.
Dessa forma, evidente o direito à inversão do ônus da prova, na forma prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Com esses fundamentos, DECRETO a inversão do ônus da prova. 2 - Tutela de urgência deferida (id. 169245786). 3 - Não foram arguidas preliminares.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo. 4 - Invertido o ônus da prova em favor da parte autora, DIGA O RÉU, a fim de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa que estão constitucionalmente protegidos, no prazo de dez dias, se pretende produzir outras provas, partindo da premissa acima estabelecida.
Saliento que o silêncio da parte ré no prazo antes fixado trará a presunção de que não deseja produzir mais provas e que concorda com o julgamento da lide no estado em que se encontra. 5 - Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença. -
16/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 23:56
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2025 23:55
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de LUCIANA DE MATTOS BRITES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 00:11
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0817159-03.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARMEM DA COSTA ABREU RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Sejam os autos remetidos para o Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (V.
Cível), conforme o requerido pela autora no ID 140394377.
INTIMEM-SE SÃO GONÇALO, 2 de dezembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
03/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA DE MATTOS BRITES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:29
Declarada incompetência
-
22/08/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 00:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de LUCIANA DE MATTOS BRITES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 22/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:47
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de LUCIANA DE MATTOS BRITES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 00:09
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 16/01/2024 13:44.
-
15/01/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
13/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 05/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 02:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 26/07/2023 18:55.
-
18/07/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
25/06/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 19:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2023 22:39
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 22:39
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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