TJRJ - 0811700-56.2024.8.19.0207
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de NATHALIA MOURA FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0811700-56.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA MOURA FERREIRA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Cuida-se de ação ajuizada regularmente, tendo a Parte Autora, posteriormente, peticionado informando a desistência do pedido.
No rito do Juizado Especial Cível, a desistência pela Parte Autora, ainda que efetuada a citação da Parte Ré, não depende da anuência desta.
Este entendimento restou consolidado na jurisprudência das Turmas Recursais nos termos do Enunciado 14.9, do Aviso 23/2008: Desistência da ação: "A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito".
Face ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
02/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de NATHALIA MOURA FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MARLON GONCALVES SANCHES em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) CERTIDÃO 1)Certifico que a RéUNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALapresentouContestaçãotempestiva no ID.167092715; 2) Outrossim, certifico que a Ré Unimed NACIONALrequereu o ingresso espontâneo nos autos; 3) Certifico ainda que a Ré UNIMED-RIO não apresentou contestação apesar de devidamente intimada; 4)À parte Autora para se manifestar em Réplica, no prazo de cinco dias.
HUDSON DE FARIA MACIEL 01/18412 -
24/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 21:42
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0811700-56.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA MOURA FERREIRA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ 01.
A tutela de urgência já foi analisada e indeferida. 02.
Cite-se a Parte Ré, caso não tenha ainda ocorrido (pelo Sistema, caso cadastrado, ou por OJA, não havendo).
Igualmente, intime-se as partes para que, no prazo de 15 dias úteis, digam se concordam com o julgamento por este juízo ou se há necessidade da realização de audiência de conciliação (a não realização da audiência de conciliação importará na vinda de contestação e posterior réplica com o julgamento imediato da lide por este juízo). 03.
Na mesma oportunidade do item 02 acima, poderá a Parte Ré oferecer proposta de acordo, incluindo prazo, forma de pagamento e contato para retorno, em caso de eventual contraproposta. 04.
Promova, no mesmo prazo, a Parte Ré seu devido cadastramento no sistema do TJRJ, consoante determinam os artigos 246, § 1º e 1051 do CPC, caso ainda não o tenha feito. 05.
O silêncio das partes no prazo fixado no item 02, valerá como concordância com o julgamento por este juízo. 06.
Concordando a Parte Ré com o julgamento da lide por este juízo, desde já, no mesmo prazo de 15 dias úteis, apresente sua contestação, sob pena de revelia. 07.
Findo o prazo acima, apresentada, ou não, a contestação, intime-se a Parte Autora para que se manifeste em réplica, no prazo de cinco dias, querendo, e VENHAM CONCLUSOS IMEDIATAMENTE PARA SENTENÇA.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
27/11/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:07
Outras Decisões
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27/11/2024 17:27
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0811700-56.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA MOURA FERREIRA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ 1- Indefiro o pedido de tutela antecipada, uma vez que ausentes os pressupostos descritos no artigo 300 do CPC.
Como não há laudo médico atestando a urgência do uso do medicamento, não há o requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2- Tendo em vista o disposto no Ato Normativo 23/2024 do TJERJ, encaminhem-se os autos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC).
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
22/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 05:43
Conclusos para decisão
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0811700-56.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA MOURA FERREIRA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ 1- Nos termos do enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)."Sendo assim, venha procuração atualizada, com data inferior a três meses.
Informo à parte autora que a não regularização implicará na extinção do processo, já que a inicial não se encontrará assinada por pessoa autorizada a fazê-lo.
Prazo 48 horas.
Decorrido o prazo, certificados, voltem conclusos. 2-Após, apreciarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3- Tendo em vista o disposto no Ato Normativo 23/2024, retire-se o feito de pauta.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
13/11/2024 14:15
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2025 11:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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13/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 16:23
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 11:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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12/11/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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