TJRJ - 0812387-27.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 07:10
Baixa Definitiva
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26/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/02/2025 21:04
Inclusão em pauta
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03/02/2025 22:01
Conclusão
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30/01/2025 12:12
Documento
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30/01/2025 12:11
Documento
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0812387-27.2024.8.19.0209 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0812387-27.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2024.00166039 RECTE: CASAS BAHIA S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: JOSE LUIZ TEIXEIRA ADVOGADO: MARISOL SOUZA DA SILVA BUSTAMANTE SÁ OAB/RJ-239229 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas, sem condenação em honorários porque a parte recorrida não apresentou contrarrazões, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
16/12/2024 11:00
Não-Provimento
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09/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 20:35
Inclusão em pauta
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03/12/2024 20:30
Conclusão
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03/12/2024 20:27
Distribuição
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03/12/2024 20:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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