TJRJ - 0803594-63.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:23
Baixa Definitiva
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31/03/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0803594-63.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA SOUZA LIMA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Cuida-se de ação compensatória por danos morais, proposta por Kátia Souza Lima em face de VIVO S/A.
Com a inicial vieram os documentos de id 69770198 a 69771358.
Deferimento da gratuidade de justiça e indeferimento do pedido de antecipação da tutela, nos termos da decisão de id 110187515.
A parte ré apresentou a contestação de id 134830713, instruída com documentos, na qual pugnou pela improcedência do pedido.
Não obstante, as parte noticiaram a celebração do acordo de id 141320654, pugnando por sua homologação.
No id 144262327, a parte ré requereu a juntada do comprovante de cumprimento do acordo(id 144262328). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que o ordenamento pátrio confere ao juiz a atribuição de buscar a conciliação das partes a todo tempo, "ex vi" do art. 139, V do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, a transação celebrada é negócio jurídico perfeito que tem como efeito processual a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do NCPC.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes (id 141320654), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC.
Custas "pro rata", nos termos do art. 90, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida à autora, assim como o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 10 de novembro de 2024.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
13/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:41
Homologada a Transação
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23/10/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 11:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de KATIA SOUZA LIMA em 09/05/2024 23:59.
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03/04/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATIA SOUZA LIMA - CPF: *62.***.*77-05 (AUTOR).
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21/02/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 00:52
Decorrido prazo de KATIA SOUZA LIMA em 12/09/2023 23:59.
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15/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:06
Outras Decisões
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01/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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