TJRJ - 0828199-43.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:30
Baixa Definitiva
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0828199-43.2023.8.19.0210 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0828199-43.2023.8.19.0210 Protocolo: 8818/2024.00115955 RECTE: OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO: JUAN MIGUEL CASTILHO JUNIOR OAB/SP-234670 RECORRIDO: KELLY CRISTINA SABINO ADVOGADO: LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER OAB/RJ-148586 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: P. 828199-43 Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível em conhecer dos Embargos de Declaração de fls. 05/06, e acolhê-los, para afastar a condenação a título de dano moral, uma vez que a parte embargada possui protesto anterior, que não comprovou ser indevido.
O protesto tem a mesma natureza da anotação em sistema de proteção ao crédito, de modo que deve ser considerado na análise de existência de negativação prévia à dos autos.
Consoante dispõe a Súmula 385 do Eg.
STJ, ¿da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento¿.
A Súmula, então, passa a ter a seguinte redação: ¿Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível em dar provimento parcial ao recurso para afastar a condenação a título de dano moral, tendo em vista a anotação pré-existente em nome da autora, devidamente comprovada no ID 99603976, devendo ser aplicada a Súmula 385 do Eg.
STJ.
Mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais por se tratar de recurso com êxito¿. -
16/12/2024 11:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/12/2024 19:45
Inclusão em pauta
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02/12/2024 21:39
Conclusão
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25/11/2024 14:54
Documento
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04/11/2024 00:05
Publicação
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14/10/2024 11:00
Arquivamento
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02/10/2024 21:13
Inclusão em pauta
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01/10/2024 20:43
Conclusão
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01/10/2024 20:42
Documento
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20/09/2024 00:05
Publicação
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02/09/2024 11:00
Provimento em Parte
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26/08/2024 00:05
Publicação
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19/08/2024 20:09
Inclusão em pauta
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19/08/2024 14:59
Conclusão
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19/08/2024 14:56
Distribuição
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19/08/2024 14:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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