TJRJ - 0800638-13.2024.8.19.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:30
Baixa Definitiva
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09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0800638-13.2024.8.19.0015 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CANTAGALO J ESP ADJ CIV Ação: 0800638-13.2024.8.19.0015 Protocolo: 8818/2024.00165359 RECTE: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA BARDASSON ADVOGADO: SABRINA GUZZO REGO OAB/RJ-206146 RECORRIDO: NATALINO DELLIAS RAMOS CLAUDIO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: P. 800638-13 Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível em dar provimento parcial ao recurso para condenar o réu a regularizar as contas referentes ao imóvel objeto da locação, perante a ÁGUAS DO RIO e a ENEL, no prazo de 30 dias a contar da publicação do acórdão, sob pena de poder o autor cobrar do réu o valor do débito, nos presentes autos, para posterior quitação.
As provas dos autos demonstram que existem débitos nas empresas, de responsabilidade do réu, sendo que o valor devido deverá ser demonstrado em fase de execução.
Fica mantida a improcedência em relação aos demais pedidos.
O autor não fez prova de que solicitou a troca da titularidade das contas, juntos às empresas de luz e água.
Não há que se falar em dano moral, pois o autor também contribuiu para o ocorrido, já que deveria ter se certificado sobre a troca de titularidade após o início da locação.
Sem ônus sucumbenciais por se tratar de recurso com êxito. -
16/12/2024 11:00
Provimento em Parte
-
09/12/2024 00:05
Publicação
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03/12/2024 19:48
Inclusão em pauta
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03/12/2024 14:17
Conclusão
-
03/12/2024 14:14
Distribuição
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03/12/2024 14:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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