TJRJ - 0826203-18.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/03/2025 07:00 Baixa Definitiva 
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                                            26/03/2025 10:42 Documento 
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                                            26/02/2025 00:05 Publicação 
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                                            17/02/2025 11:00 Não-Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            04/02/2025 09:19 Inclusão em pauta 
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                                            03/02/2025 21:55 Conclusão 
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                                            29/01/2025 19:34 Documento 
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                                            29/01/2025 19:33 Documento 
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                                            09/01/2025 00:05 Publicação 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0826203-18.2024.8.19.0002 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI III JUI ESP CIV Ação: 0826203-18.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00166079 RECTE: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA ADVOGADO: FÁBIO RODRIGUES FLEISCHHAUER OAB/RJ-109055 RECORRIDO: MATHEUS SAMPAIO DE CASTRO ADVOGADO: THATYANA VITOR DA SILVA OAB/RJ-219785 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso inominado para reduzir a indenização por danos morais para a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação.
 
 Ainda que demonstrado o fato do serviço, configurada a obrigação solidária dos fornecedores e presente o dano moral pela frustração às legítimas expectativas da vítima, a verba indenizatória deve ser reduzida para quantia mais adequada, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial.
 
 Dano material fixado de modo acertado. dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
 
 Não há ônus sucumbencial.
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                                            16/12/2024 11:00 Provimento em Parte 
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                                            09/12/2024 00:05 Publicação 
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                                            04/12/2024 10:21 Inclusão em pauta 
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                                            04/12/2024 06:18 Conclusão 
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                                            04/12/2024 06:15 Distribuição 
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                                            04/12/2024 06:14 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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