TJRJ - 0874866-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de MIGUEL DE CARVALHO BORGES em 19/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
h -
29/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0874866-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EUGENIO TIGRE DE OLIVEIRA BORGES RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por LUIZ EUGENIO TIGRE DE OLIVEIRA BORGES, em face de BANCO ITAUCARD S/A.
Sustenta o autor, atualmente com 76 anos, que é cliente do réu há mais de 30 anos, titular da conta corrente 14846-1, agência 3870.
Narra que no dia 21/05/2024 recebeu uma ligação do número de telefone da ré, constando no chamador o nome “Itau”, e atendeu por acreditar se tratar de uma ligação do banco.
Aduz que, durante a ligação, não forneceu nenhum dado pessoal à suposta preposta da ré, de nome Pâmela – nome da antiga gerente virtual do autor -, a qual, contudo, já possuía suas informações, como nome completo, CPF e números de conta e agência.
A falsa preposta da ré informou que, por motivo de segurança, a conta e cartão de crédito do autor estavam sendo bloqueados em razão de transações suspeitas.
Ato contínuo, a “falsa gerente” solicitou que o autor abrisse o aplicativo do Banco em seu celular, para confirmar algumas operações e evitar o bloqueio, quando, induzido à erro, realizou o pagamento de dois boletos bancários, nos valores de R$ 3.000,00 e 2.999,00, para favorecidos desconhecidos.
Afirma que não informou sua senha, tendo ambas as transações ocorrido durante a ligação, por meio do aplicativo do banco e conforme orientações da alegada gerente.
Após a falsa gerente informar que deveriam ser realizados os pagamentos de mais três boletos, e desconfiar que estaria sendo vítima de um golpe, dirigiu-se imediatamente à sua agência bancária, onde relatou o ocorrido e procedeu à imediata abertura de contestação administrativa, bem como a abertura de Registro de Ocorrência.
Contudo, em 04/06/2024, o réu comunicou que o pedido administrativo de restituição fora negado.
Requer a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 5.999,00, equivalente à soma dos boletos fraudulentos, eao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Contestação no id. 134403001, na qual a ré requer, preliminarmente, a realização de audiência de instrução e julgamento especial para coleta de prova oral do autor, e alega, no mérito, que as transações contestadas não possuem perfil de fraude e o golpe foi praticado por terceiro com anuência da vítima, a qual realizou pessoalmente os pagamentos contestados, com assinatura eletrônica.
Assim, aduz que inexiste responsabilidade da instituição bancária, tendo em vista a culpa exclusiva da vítima.
Requer a improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica da parte autora no id. 148514981.
Decisão de saneamento no id. 159610979, a qual determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, concedendo à ré nova oportunidade para se manifestar em provas.
Indeferiu, ainda, o depoimento pessoal do autor, eis que os fatos foram narrados com exatidão e a prova documental é suficiente para o julgamento da causa.
Ato ordinatório no id. 201452095 certificando a intimação do réu, o qual se quedou inerte quanto à produção de outras provas.
Alegações finais da parte autora no id.207386941.
Alegações finais da ré no id. 207269104. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Partes legítimas, capazes e bem representadas.Invertido o ônus da prova, a parte ré quedou-se inerte quando intimada para se manifestar em provas, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Encerrada a dilação probatória e sem preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
Cumpre analisar a responsabilidade civil do réu, Banco Itaú, tendo em vista que a parte autora é correntista da referida instituição financeira, de onde os recursos foram retirados para realização das transações reputadas fraudulentas, de acordo com a orientação da pessoa que se identificou como funcionária do referido banco e detentora de informações bancárias do autor.
Assim, nota-se que a demanda versa sobre uma relação de consumo, e, por isso, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, pois as partes e o negócio jurídico estão inseridos nos conceitos normativos dos artigos 2° e 3° e seu §2°, todos da Lei 8078/90.
Neste sentido consolidou-se a jurisprudência do STJ, que pode ser resumida pelo verbete de sua Súmula de nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Aplica-se, destarte, os princípios protetivos ao consumidor, notadamente os princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado e da boa-fé objetiva, impondo aos fornecedores os deveres de informação e transparência.
Nesse diapasão, responde a instituição financeira de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, devendo ser salientado que a atuação de terceiros não afasta a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados no âmbito de suas operações bancárias, conforme o entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Outrossim, cumpre ressaltar o que dispõe o Tema 466 do STJ, definido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse cenário, deve ser observada a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O caso trazido à análise consiste em delito conhecido como golpe da falsa central de atendimento, que vem se repetindo de forma avassaladora e, em geral, começa a partir de uma mensagem ou ligação em que o golpista se passa por funcionário de um banco e tenta convencer a vítima de que há algo de errado com a conta bancária e, para resolver o suposto problema, o criminoso induz a vítima a realizar transações bancárias para contas fraudulentas.
No presente caso, instruído por falsa funcionária do Banco, a parte autora alega que realizou pagamentos de boletos supostamente a fim de evitar uma irregularidade constatada nas movimentações de sua conta bancária, gerando-lhe um prejuízo no valor de R$ 5.999,00.
A autora comprovou que foi vítima de estelionato, conforme os seguintes documentos: Registro de Ocorrência, extratos bancários, comprovantes das ligações telefônicas e impugnação administrativa dos débitos.
Sabe-se que os golpistas se utilizam de técnicas de engenharia social, enredando toda uma trama com maestria, e pressionando suas vítimas, por meio de impacto emocional e senso de urgência, a fim de realizarem operações financeiras para supostamente evitarem a ocorrência de um golpe, que na verdade eles mesmos estão aplicando.
Aduz a parte autora que a golpista se identificou como se fosse sua gerente do Banco Itaú, que inclusive utilizava o mesmo nome de sua antiga gerente virtual, tendo conhecimento de outras informações que a fizeram acreditar que de fato estava falando com preposta do Banco.
Conclui-se, assim, que a prática delituosa da qual a parte autora foi vítima derivou, dentre outros possíveis motivos, de falha na segurança por parte do Banco Itaú, uma vez que a falsa funcionária ligou para a vítima na posse de informações pessoais e dados bancários, como o número de sua conta corrente e o nome de sua antiga gerente virtual.
Em acréscimo, o Banco poderia ter um mecanismo antifraude de forma a bloquear transações estranhas ao perfil do correntista, sendo este o caso dos autos, na medida em que foram realizadas duas transações seguidas, em valores altos e parecidos (a diferença entre os boletos era de apenas 1 real), e que fogem ao perfil da parte autora.
Ressalte-se que a autora se utilizou de todos os meios de prova que estavam ao seu alcance, tendo contestado as operações fraudulentas administrativamente junto ao Banco e efetuado Registro de Ocorrência em sede policial.
A ré, em sua contestação, afirma até mesmo que os golpistas possivelmente utilizaram o Sistema VOIP para dar a aparência da central de atendimento da instituição bancária.
Contudo, uma vez que possuía o DDD 21, em vez do número oficial do banco, “a parte autora poderia ter se atentado que tal contato não era do banco réu, pois bastaria uma rápida consulta na internet para constatar que se tratava de uma tentativa de golpe.”.
Ora, apesar de admitir que os números oficiais do banco se iniciam com os números 4004 e 3003 (e o número utilizado pelos fraudadores aparentava ser “3003-3870”), a parte ré tenta direcionar a responsabilidade ao autor, idoso de 76 anos, que não teria se atentado ao “DDD 21”, uma vez que “o número oficial do banco réu somente utiliza DDD quando as ligações são realizadas de clientes que se encontram no exterior, ou seja, fora do território nacional, sendo que, no presente caso, as ligações partiram de contatos iniciados com o DDD 21, fato esse que deveria ter chamado atenção do autor, de que não se tratava de uma verdadeira central da instituição financeira.”.
Contudo, caberia à instituição financeira demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, no sentido de adotar mecanismos de segurança hábeis a evitar ou minimizar os danos causados aos consumidores, já que é seu dever manter os dados do autor em sigilo, bem como zelar pela identificação por meio de seus sistemas antifraude.
Destaca-se, assim, o ônus do réu em provar a realização das diligências necessárias à confirmação dos dados, bem como dos procedimentos corretos à verificação de que as operações não se enquadravam ao perfil financeiro do cliente, do qual, contudo, não se desincumbiu, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, restou confirmada a responsabilidade da parte ré pela falha na prestação do serviço, diante da ausência de mecanismos eficazes de prevenção à fraude - conforme id. 124694426 a ligação fraudulenta ocorreu em 21/05/2024, mesmo dia em que realizada a contestação, pessoalmente, perante a instituição bancária, conforme id. 124694431 - configurando-se, pois, o dever de indenizar.
Não obstante a alegação de que as operações financeiras impugnadas foram realizadas pela própria parte autora mediante digitação de senha secreta, certo é que se insere no âmbito de fortuito interno e que não pode ser alegado para eximir sua responsabilidade, visto que, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal.
Não há, por tais razões, fato exclusivo da vítima ou de terceiro que afaste a responsabilização do Banco apelante pela sucessão de eventos da qual a autora foi vítima, haja vista que a falha na segurança da entidade financeira foi decisiva para viabilizar a fraude, o que afasta, igualmente, a culpa concorrente.
Disso deflui que a facilidade para a abertura e movimentação de contas bancárias mediante o uso de aplicativos se afigura, claramente, vantagem para os bancos e, por conseguinte, as falhas sistêmicas propiciam sua utilização por criminosos extremamente habilidosos com os aparatos de tecnologia.
Não se mostra aceitável que os consumidores vulneráveis, principalmente idosos, vítimas diárias das falhas de segurança dos bancos e gigantes financeiros, sejam abandonados à própria sorte e tenham que desenvolver, por si sós, mecanismos de defesa e prevenção de fraudes.
O que se espera minimamente da instituição bancária é a adoção de medidas de fiscalização e detecção de operações anormais para os padrões do correntista, que lhe permitam tomar as devidas providências necessárias, a fim de evitar a concretização das ações danosas.
Nesse caminhar, forçoso consignar que o caso em tela constitui risco inerente ao exercício da atividade empresarial, a configurar verdadeira hipótese de fortuito interno, insuficiente para afastar a relação de causalidade e o dever de indenizar, conforme entendimento pacificado por este E.
Tribunal: Súmula nº 94, do TJRJ: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Esse é o entendimento já manifestado pelo E.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, como se extrai das seguintes ementas: Direito do Consumidor.
Declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais.
Golpe da falsa central de atendimento.
Sentença de procedência parcial.
Apelos das partes.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a existência de falha na prestação do serviço dos bancos réus em razão de fraude perpetrada por terceiros.
No caso, a autora comprovou que foi vítima de estelionato chamado de "golpe da falsa central telefônica", conforme os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência; extratos bancários; comprovantes das ligações telefônicas; impugnação administrativa dos débitos.
Não há nos autos, a toda evidência, sequer notícias de que a área de segurança das casas bancárias tivessem entrado em contato com a correntista para confirmar as transações realizadas.
Com efeito, a atuação de terceiros não afasta a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados no âmbito de suas operações bancárias, conforme o entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula 479.
Desse modo, restou confirmada a responsabilidade da parte ré pela falha na prestação do serviço, diante da ausência de mecanismos eficazes de prevenção à fraude - transferência de valores altos em curto espaço de tempo, alteração do limite do pix, criação de conta bancária - configurando-se, pois, o dever de indenizar.
Assim, considerando que ambos os réus participaram da cadeia de consumo, devem ser condenados solidariamente ao pagamento de indenização/reparação de ordem material e moral.
Quanto ao dano moral, induvidoso sua ocorrência, posto que a realização de transações não autorizadas na conta corrente da consumidora, desfalcando-a de um grande numerário, não pode ser considerado com mero aborrecimento da vida cotidiana, vez que, além da falha na prestação do serviço, a autora teve de se valer da justiça, pois os réus não solucionaram a questão na esfera administrativa.
Considerando-se os fatos mencionados na presente demanda, infere-se que a verba a título de compensação por dano moral arbitrada na sentença na quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) deve ser mantida.
Quanto aos juros e a correção monetária da indenização por dano moral, correta a sentença ao fixar a incidência dos juros a partir da citação em razão da relação contratual existente entre as partes, aplicando-se o artigo 405 do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, correta a incidência de a correção monetária a partir da publicação da sentença, conforme entendimento cristalizado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Desprovimento do recurso do réu e provimento do recurso da autora. (0806906-26.2023.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 29/07/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO OU FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco Santander, relativos à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução de valores descontados indevidamente e compensação por dano moral.
A sentença reconheceu culpa exclusiva de terceiros e da vítima, afastando a responsabilidade do banco. 2.
A autora alegou ter sido vítima de golpe praticado por meio de aplicativo de acesso remoto, após receber mensagem de texto informando sobre compra não reconhecida.
Afirmou ter sido induzida por suposto funcionário do banco a realizar instalação de software e, posteriormente, transferências bancárias, além de contratação de empréstimo não solicitado. 3.
Demonstrou documentalmente os fatos alegados, inclusive boletim de ocorrência, extratos bancários e comunicações com os réus.
Houve acordo com o Banco Bradesco, com quitação plena dos valores discutidos em relação a este réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco réu responde objetivamente por fraude praticada por terceiros, caracterizada como fortuito interno, em operação bancária realizada mediante golpe da falsa central de atendimento; e (ii) saber se estão configurados os danos materiais e morais pleiteados, bem como o valor da indenização correspondente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, I, do CPC.
O banco não se desincumbiu do ônus de afastar o nexo causal, conforme art. 14, § 3º, do CDC. 6.
A conduta do banco réu configura falha na prestação do serviço, uma vez que não adotou medidas eficazes de segurança para impedir movimentações fraudulentas.
Configurado o fortuito interno, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme Súmula 479/STJ. 7.
A situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral indenizável.
Aplica-se a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Arbitrado valor compensatório de R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo impugnado e suspender os descontos no contracheque da autora; (ii) determinar a devolução simples dos valores indevidamente descontados; e (iii) condenar o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. (0821680-88.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 25/06/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais.
Direito do Consumidor.
Fraude da ¿falsa central de atendimento bancário¿.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Responsabilidade objetiva da demandada.
Fortuito interno.
Inexigibilidade do crédito pelo réu.
Descumprimento do dever de efetiva prevenção de danos, na forma do artigo 6°, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor.
Instituições financeiras que devem ter o cuidado necessário para garantir a segurança das operações financeiras efetuadas, em face do risco que é inerente à sua atividade.
Verossimilhança da tese autoral, que deve ser acolhida.
Número utilizado pelo falsário igual ao do banco réu, não impugnado em defesa.
Boleto gerado pelo criminoso tendo como destinatário a ré.
Transações bancárias e empréstimo contratado com a ré Nu Pagamentos S/A não confirmados pelo banco.
Incidência do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Dano moral evidenciado.
Negativação do nome do autor no curso da lide.
Situação que extrapola o mero aborrecimento.
Valor ora arbitrado em respeito aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e artigo 944 do Código Civil.
Inversão da sucumbência.
Provimento parcial da Apelação. (0818847-67.2023.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) Responde, pois, a instituição bancária pelos danos decorrentes da falha de prestação do serviço, tendo em vista o dever de segurança que a ela incumbe.
Esse dever é inerente ao dever de obediência às normas técnicas, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas, devendo ser condenada ao pagamento de indenização/reparação de ordem material.
Os prejuízos morais, por sua vez, decorrem do sentimento de apreensão e impotência da consumidora, por ter sido vítima de um golpe e não poder contar com a cooperação do Banco quando questionou as operações, tendo sido compelida a ingressar no Judiciário para solucionar o problema.
A indenização em tais casos, além de servir como compensação pelo sofrimento experimentado, deve também ter caráter pedagógico-punitivo de modo a desestimular condutas semelhantes.
Deve, pois, representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
No que tange ao arbitramento da indenização por dano moral, deve-se considerar a repercussão da ofensa, a intranqüilidade gerada no consumidor e a gravidade da ofensa, bem como o caráter profilático da medida.
Na hipótese vertente, ponderadas as circunstâncias acima e não se olvidando dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado para condenar o réu a restituir ao autor o montante de R$ 5.999,00, referente ao dano material, corrigido monetariamente a contar do desembolso (21/05/2024) e acrescido de juros de mora, a partir da citação, bem como paracondenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros legais a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
12/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0874866-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EUGENIO TIGRE DE OLIVEIRA BORGES RÉU: BANCO ITAÚ S/A Face ao exposto, encerra-se a fase probatória/instrutória.
Considerando o encerramento da fase probatória/instrutória, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, em alegações finais.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, digam as partes se há interesse em agendamento de audiência especial de conciliação/mediação, com fundamento mormente nos artigos 5º, 6º c/c 139, V, do NCPC, para o devido deslinde do feito.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
23/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:05
Outras Decisões
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18/06/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0874866-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EUGENIO TIGRE DE OLIVEIRA BORGES RÉU: BANCO ITAÚ S/A A fim de evitar futura arguição de nulidade, certifique o cartório se o réu foi devidamente intimado da decisão de id 159610979 RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Substituto -
29/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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31/01/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MIGUEL DE CARVALHO BORGES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Fixo como ponto controvertido a conduta da ré , se há nexo causal entre a conduta desta e os prejuízos sofridos pela parte autora, em razão do "golpe " alegado.
Indefiro o depoimento pessoal do autor , eis que os fatos foram narrados com exatidão , a prova documental é suficiente para o "deslinde" da causa.
Inverto o ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Defiro a produção de prova documental suplementar, a ser juntada em dez dias. -
03/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:20
Outras Decisões
-
25/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MIGUEL DE CARVALHO BORGES em 24/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:21
Juntada de extrato de grerj
-
17/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/06/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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