TJRJ - 0804324-29.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
" .....
Sem prejuízo, em réplica.
No mesmo prazo, esclareçam as partes se ainda possuem provas a produzir, justificadamente.
Caso haja pedido de: a) prova oral, deverão indicar desde logo o rol das testemunhas cujo oitiva pretendem; ......." -
02/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0804324-29.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA CONSTANCIA SILVA DA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Id.103853655: Tratam-se de embargos de declaração.
Assiste razão a embargante quanto a contradição apontada.
EX POSITIS, por estes fundamentos e tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração interpostos, para retificar a contradição apontada na decisão ora embargada e revogar o segundo parágrafo do item "2" da decisão embargada, eis que os fatos narrados na inicial apontam a ré como executora da ligação direta de fornecimento de energia elétrica na residência da autora.
Mantenho os demais termos da forma como foram lançados.
Sem prejuízo, em réplica.
No mesmo prazo, esclareçam as partes se ainda possuem provas a produzir, justificadamente.
Caso haja pedido de: a) prova oral, deverão indicar desde logo o rol das testemunhas cujo oitiva pretendem; b) prova pericial, os quesitos. c) depoimento pessoal do autor, ciente que, se deferida e for devido o recolhimento de custas, deverá efetuar em 5 dias para intimação do autor.
DUQUE DE CAXIAS, 13 de novembro de 2024.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
14/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:26
Outras Decisões
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07/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 18:58
Conclusos ao Juiz
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13/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 19:44
Conclusos ao Juiz
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07/02/2023 19:41
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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