TJRJ - 0009686-49.2021.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:08
Remessa
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13/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 13:22
Juntada de petição
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06/08/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 13:53
Remessa
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27/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 14:33
Conclusão
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27/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:43
Juntada de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação de fls. 403 e ss é tempestiva bem como não são devidas custas em razão da gratuidade de justiça da parte autora./r/r/n/nEm contrarrazões. -
27/04/2025 23:40
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:19
Juntada de petição
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06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de embargos de declaração opostos por CARLOS RA-FAEL BOLINE em face da sentença proferida às fls. 282/286./r/r/n/nAlega a embargante, por meio da petição de fls. 300, que o decisum incorreu em contradição no que diz respeito aos parâmetros de atualização monetária./r/r/n/nAduz que: ¿na r. decisão restou determinado que o valor a título de se-guro DPVAT deve ser atualizado desde a citação com relação aos juros e, no tocante à correção monetária, do pagamento administrativo.
No entanto, conforme preceitua a Súmula 580 do STJ, a correção monetária em casos de seguro DPVAT deve fluir a partir da data do evento danoso.¿/r/r/n/nRequer, assim, o provimento dos aclaratórios, a fim de sanar a contradi-ção apontada, fazendo-se constar a aplicação das Súmulas 426 e 580 do STJ./r/r/n/nContrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 392./r/r/n/nÉ o Relatório./r/r/n/nDECIDO./r/r/n/nRecebo o recurso, eis que tempestivos./r/r/n/nEm que pesem os argumentos da embargante, não lhe assiste razão.
As questões relevantes e necessárias ao julgamento, foram devidamente apreciadas. É evidente a inocorrência de contradição, obscuridade, omissão ou erro no acórdão quanto aos pontos ventilados no recurso./r/r/n/nRessalta-se, por oportuno, que a embargante alega a existência de con-tradição no que tange ao termo inicial da correção monetária do valor fixado a título de indenização.
Alega, para tanto, que a correção monetária deveria ocorrer a partir do evento danoso, conforme estipula a Súmula 580 do STJ: ¿a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º/r/r/n/nda Lei n. 6.194 /1974, redação dada pela Lei n. 11.482 /2007, incide desde a data do evento danoso.¿/r/r/n/nContudo, não lhe assiste razão, eis que restou claro que houve paga-mento administrativo parcial pelo ora embargado, motivo pelo qual o termo a quo foi fixado da data do pagamento efetuado./r/r/n/nPortanto, na hipótese dos autos, a sentença encontra-se devida e sufici-entemente fundamentada, apenas decidindo de forma contrária aos interesses da em-bargante, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente./r/r/n/nAnte o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra./r/r/n/nP.I. -
13/12/2024 14:03
Conclusão
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13/12/2024 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 14:03
Juntada de documento
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22/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:28
Conclusão
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22/11/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 20:25
Juntada de documento
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02/08/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 18:01
Juntada de petição
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02/04/2024 09:11
Juntada de petição
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20/03/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 12:20
Conclusão
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10/10/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 07:50
Conclusão
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10/10/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 18:20
Juntada de petição
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19/08/2023 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:13
Juntada de petição
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10/05/2023 14:50
Juntada de petição
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22/03/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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19/03/2023 07:24
Juntada de petição
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10/03/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 16:36
Conclusão
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02/03/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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04/12/2022 06:56
Juntada de petição
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01/12/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 13:48
Juntada de petição
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08/07/2022 11:21
Juntada de petição
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05/07/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2022 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2022 15:35
Conclusão
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14/06/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 11:40
Juntada de petição
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20/01/2022 09:54
Juntada de petição
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20/01/2022 09:54
Juntada de petição
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18/01/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 09:28
Juntada de petição
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09/09/2021 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2021 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2021 17:34
Conclusão
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14/07/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 15:12
Juntada de petição
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12/04/2021 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2021 11:06
Conclusão
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06/04/2021 11:06
Assistência judiciária gratuita
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06/04/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
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30/03/2021 12:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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