TJRJ - 0812242-04.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 07:07
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 00:05
Publicação
-
17/02/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/02/2025 16:29
Inclusão em pauta
-
03/02/2025 13:51
Conclusão
-
03/02/2025 13:50
Documento
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0812242-04.2024.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0812242-04.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2024.00160922 RECTE: CCISA03 INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: RODRIGO CRISTIANO CABRAL OAB/RJ-211051 RECORRIDO: CRISTIANO SANTANA DO NASCIMENTO RECORRIDO: PATRYCIA TESTAHY DO NASCIMENTO ADVOGADO: FELIPE SIQUEIRA SILVA OAB/RJ-173347 ADVOGADO: FERNANDA VALE DA SILVA OAB/RJ-173167 RECORRIDO: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S A ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito.
Preliminar de incompetência por indispensabilidade de perícia bem afastada.
A quantia paga para as ligações definitivas dos serviços públicos é incontroversa e não há necessidade de conhecimento especial de técnico para o esclarecimento de qualquer outro fato.
No caso, o contrato de financiamento expressamente consignou que todos os custos adicionais para as ligações definitivas de serviços públicos já estão incluídas no preço pago pelo adquirente da unidade, razão pela qual incabível nova cobrança, em separado, pelas construtoras/incorporadoras (cláusula 1.8 do contrato de financiamento anexado aos autos).
Vinculação das Egrégias Turmas Recursais ao específico Incidente de Uniformização de Jurisprudência sobre o tema (Processo número 0295134-67.2020.8.19.0001).
Cabível a dobra legal, na ausência de erro justificável, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Indenização por danos morais já rejeitada, também de forma correta, pelo juízo a quo.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. -
18/12/2024 11:00
Não-Provimento
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
10/12/2024 00:05
Publicação
-
06/12/2024 14:52
Inclusão em pauta
-
06/12/2024 12:20
Conclusão
-
05/12/2024 19:35
Retirada de pauta
-
05/12/2024 19:34
Determinação
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
26/11/2024 10:04
Inclusão em pauta
-
25/11/2024 09:31
Conclusão
-
25/11/2024 09:28
Distribuição
-
25/11/2024 09:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0813467-06.2024.8.19.0054
Monique Goncalves Amorim
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Alessandro Araujo Silva de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2024 16:00
Processo nº 0007384-71.2017.8.19.0209
Sandra da Silva Castro Souto
Espolio de Vera Lucia de Oliveira
Advogado: Ana Carolina Graca Souto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2017 00:00
Processo nº 0820576-73.2024.8.19.0021
Sergio Augusto do Amaral
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Priscila Goulart Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2024 15:02
Processo nº 0812743-25.2024.8.19.0014
Pedro Amoy Aguiar
Bradesco Saude S A
Advogado: Antonio Jose Barbosa Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2024 12:24
Processo nº 0000079-34.2021.8.19.0035
Banco do Brasil S. A.
Celso Santos Silva
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2021 00:00