TJRJ - 0805557-84.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:28
Baixa Definitiva
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09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0805557-84.2024.8.19.0002 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI III JUI ESP CIV Ação: 0805557-84.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00057710 RECTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 RECORRIDO: ELVIRA SUELI DA SILVA ADVOGADO: ANA PAULA DA COSTA RIBEIRO OAB/RJ-100817 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos.
De início, consolidado o entendimento jurisprudencial sobre a desnecessidade de intimação pessoal para o cumprimento de obrigação de fazer, nas causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis (Enunciado nº 7.2.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024).
Além disso está bem demonstrado nos autos que a obrigação de fazer não foi cumprida tempestivamente.
Seguidas ordens judiciais descumpridas.
Não há, também, prova de que a vítima tenha dado causa ou concorrido para o fato.
Ademais, o valor da multa revela-se adequado, proporcional e compatível às circunstâncias do caso concreto, observada a própria natureza da obrigação (materiais para cirurgia ¿ direito fundamental à saúde).
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução. -
16/12/2024 11:00
Não-Provimento
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09/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 11:26
Inclusão em pauta
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28/11/2024 19:24
Conclusão
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28/11/2024 19:21
Redistribuição
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26/11/2024 19:24
Recebimento
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18/06/2024 08:05
Baixa Definitiva
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23/05/2024 00:05
Publicação
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20/05/2024 11:00
Não-Provimento
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13/05/2024 00:06
Publicação
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03/05/2024 18:02
Inclusão em pauta
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03/05/2024 13:27
Conclusão
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03/05/2024 13:24
Distribuição
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03/05/2024 13:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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