TJRJ - 0806332-96.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 17:52
Baixa Definitiva
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08/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:43
Expedição de Informações.
-
27/02/2025 12:11
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0806332-96.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMARA MAFORTE TONASSI RUFINO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Considerando-se que, conforme id 162276954, já há pagamento nos autos, nada a prover sobre o id 169914094.
Cumpra-se a decisão de id 165454970.
ANGRA DOS REIS, 22 de janeiro de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
22/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:31
Outras Decisões
-
22/01/2025 12:10
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
22/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:50
Outras Decisões
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10/01/2025 17:38
Conclusos para decisão
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10/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:38
Transitado em Julgado em 10/01/2025
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03/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de SAMARA MAFORTE TONASSI RUFINO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0806332-96.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMARA MAFORTE TONASSI RUFINO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de alegações e de documentação unilateral, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Deveriam as rés comprovar efetivamente, através de prova idônea e isenta, que o defeito não existiu.
Tal prova não ocorreu.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar do réu, tendo em vista que mesmo após comunicar o falecimento de sua genitora (vide id 139058215, fls. 3, 3º parágrafo), o banco réu continuou lançando cobranças referente a seus serviços na conta corrente da falecida, e ainda, não disponibilizou à parte autora o valor total a que tinha direito (vide id 139058245, fls. 2). É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma dos arts. 14 e 18 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste, desgosto, frustração e angústia que nasceram do evento danoso referido nos autos.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta, principalmente em razão de o réu não ter atendido ao reclamo administrativo da parte autora.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) na falta de prova clara de dano concreto de maior monta.
Por sua vez, o pedido de restituição do valor referente ao ressarcimento de R$ 3.121,18 será acolhido já que o banco réu não comprovou haver causa lícita para a retenção (ônus seu).
Por fim, o pedido de restituição do valor referente às 26 tarifas bancárias cobradas (R$ 1.833,00), não será acolhido por falta de prova de que houve a devida informação do óbito ao banco.
Em face do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a empresa ré: 1.1) ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 1.2) ao pagamento da quantia de R$ 3.121,18 (três mil cento e vinte e um reais e dezoito centavos), a título de repetição de indébito - corrigida desde 15/08/2024 e com juros mensais de 1% desde a citação); 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente às 26 tarifas bancárias cobradas (R$ 1.833,00).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 11 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
12/11/2024 05:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 05:19
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
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26/09/2024 04:58
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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26/09/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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24/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:38
Outras Decisões
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19/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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