TJRJ - 0802028-18.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:37
Baixa Definitiva
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12/03/2025 14:03
Remessa
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12/03/2025 14:02
Documento
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13/02/2025 00:05
Publicação
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30/01/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/01/2025 13:34
Conclusão
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23/01/2025 13:33
Documento
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09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0802028-18.2024.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0802028-18.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2024.00166854 RECTE: LEONARDO SOUZA VENUTE DA SILVA ADVOGADO: DIEGO DE OLIVEIRA CAMARA OAB/RJ-173398 RECORRIDO: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO: IGOR GUILHEN CARDOSO OAB/SP-306033 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para ANULAR a sentença, eis que a dívida discutida entre as partes é fato incontroverso, sendo a ré parte legítima.
Considerando a teoria da causa madura, avança-se no julgamento do mérito desse pedido; E aqui chegando, JULGA-SE procedente em parte o pedido para: a) declarar a inexistência e inexigibilidade de todo e qualquer débito discutido na demanda, devendo a Ré se abster de emitir novas cobranças no nome da parte Autora acerca do objeto da lide, sob pena do pagamento em dobro do valor eventualmente cobrado; b) determinar a exclusão dos cadastros restritivos de crédito o apontamento da dívida ora questionada em nome da autora.
OFICIE-SE para a retirada do nome da parte autora dos cadastros de restrição de crédito em relação à matéria ora decidida, na forma da Súmula nº 144 do TJRJ; c) condenar o réu ao pagamento de R$10.000,00, (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês contados da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
Verifica-se dos autos que a parte autora sustenta não possuir vínculo com a ré, mas ter sido negativada indevidamente.
Por sua vez, a ré não apresenta qualquer documento que comprove a relação contratual entre as partes, motivo pelo qual devem prosperar os pedidos constantes na exordial.
Portanto, o débito deve ser declarado inexistente.
Dano moral in re ipsa.
Destaca-se que todas as demais questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
17/12/2024 10:00
Provimento em Parte
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10/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 01:22
Inclusão em pauta
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04/12/2024 16:08
Conclusão
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04/12/2024 16:05
Distribuição
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04/12/2024 16:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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