TJRJ - 0827940-56.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:32
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0827940-56.2024.8.19.0002 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI III JUI ESP CIV Ação: 0827940-56.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00167629 RECTE: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA ADVOGADO: ALAN FERREIRA GOMES OAB/RJ-110520 ADVOGADO: DENISE DE CASTRO SANTOS OAB/SP-404043 ADVOGADO: DIOGO PACHECO GOMES OAB/RJ-110540 RECORRIDO: CRISTIANE DA SILVA MEDEIROS ANTUNES ADVOGADO: PEDRO SOUZA ROSA DOS SANTOS OAB/RJ-255509 ADVOGADO: FRANCILEY RIBEIRO DO NASCIMENTO OAB/RJ-163903 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para julgar IMPROCEDENTE o pedido de reparação por dano moral, considerando ser necessária a violação a bem jurídico sem conteúdo patrimonial, cujo ordenamento concede proteção específica e reconhece o direito àquela compensação, na hipótese de violação.
O fundamento jurídico da condenação por dano moral está no artigo 5º, inciso X da Constituição da República de 1988, exigindo a violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
Nenhum destes altos valores protegidos pela Constituição foi lesado no caso concreto, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95. -
17/12/2024 10:00
Provimento em Parte
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10/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 02:25
Inclusão em pauta
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05/12/2024 14:13
Conclusão
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05/12/2024 14:10
Distribuição
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05/12/2024 14:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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