TJRJ - 0809004-90.2024.8.19.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:56
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 21:47
Documento
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09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0809004-90.2024.8.19.0031 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA JUI ESP CIV Ação: 0809004-90.2024.8.19.0031 Protocolo: 8818/2024.00165839 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: REGINA LUCIA REIS CARRANO DA SILVA ADVOGADO: TANCREDO FREITAS RIBEIRO OAB/RJ-118835 ADVOGADO: JUDITH FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA RIBEIRO OAB/RJ-244106 Relator: ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS TEXTO: ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal em CONHECER DO RECURSO e, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Inexistente qualquer excludente de responsabilidade da recorrente.
A falta de restabelecimento em tempo razoável, demonstra grave falha na prestação do serviço.
Assim, todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal:? a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa;? b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa;? c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015;? d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR;? e) em 20% do valor da execução.? f) sem honorários advocatícios, caso o recorrido não tenha apresentado contrarrazões.? Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.? -
17/12/2024 10:00
Não-Provimento
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10/12/2024 00:05
Publicação
-
05/12/2024 11:21
Inclusão em pauta
-
02/12/2024 16:48
Conclusão
-
02/12/2024 16:45
Distribuição
-
02/12/2024 16:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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