TJRJ - 0800521-11.2023.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
16/07/2025 18:16
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 11:21
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DESPACHO Processo: 0800521-11.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA DA SILVA CURADOR: ROSILENE DA SILVA DIAS RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora para a quantia depositada às fls.
ID 200453219,devendo a parte dizer se dá quitação ao débito em questão no prazo de até 05(cinco) dias, valendo seu silêncio como concordância tácita no sentido de dar quitação total à dívida, com aconsequente extinção da presente ação.
Intime-se.
MANGARATIBA,10 de julho de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
11/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de CAROLINE CIRILO MADUREIRA em 08/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 22:10
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CAROLINE CIRILO MADUREIRA em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0800521-11.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA DA SILVA CURADOR: ROSILENE DA SILVA DIAS RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I – SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais e com pedido de tutela de urgência, proposta por REGINA MARIA DA SILVA, representada por sua filha Rosilene da Silva Dias Ribeiro, em face da empresa LIGHT SERVIÇOS DE ELETRECIDADE S/A, alegando, em síntese, que nos meses de fevereiro e março do ano de 2023, a conta de luz apresentou valores elevados se comparado a períodos anteriores de consumo.
Aduz a autora que procurou a agência de atendimento para questionar o valor aleatório de R$ 573,81 (quinhentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos) cobrados em sua conta de consumo no mês de fevereiro, obtendo a informação de que havia uma irregularidade encontrada no relógio da casa.
Na emenda à inicial a parte autora requereu também a devolução do valor pago no mês de março, às fls. 18.
A parte autora pede: gratuidade de justiça; concessão da tutela antecipada para suspender as cobranças irregulares e a devolução dos valores pagos em fevereiro e março; a inversão do ônus da prova; a condenação da parte ré à indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Antecipação de tutela deferida às fls. 16.
Contestação às fls. 33, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais ante a ausência de provas mínimas de suas alegações e alegando que não houve irregularidades na medição.
Assentada de audiência realizada no dia 26 de março de 2024 às fls. 57. É o relatório, passo a decidir.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a parte autora comprovou que entrou em contato previamente com a empresa ré no dia 15/03/2023 sob o protocolo nº 2296038128.
Sem mais preliminares passo à análise do mérito.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas trazidas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da empresa LIGHT, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o aumento repentino no valor da conta de luz decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, cabe ressaltar que a autora está na posição de consumidor.
A ré é fornecedora de produtos e serviços, estando incluída na hipótese do art. 3º, caput da legislação consumerista.
A responsabilidade in casué objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do §3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
No caso em tela, demonstrado nos autos pela parte autora quanto aos valores exorbitantes cobrados pela companhia de energia, ora ré, nota-se claramente que a fatura de energia elétrica do mês de fevereiro e março de 2023 não correspondem à realidade de consumo da autora, visto que está sendo cobrado valores muito superiores à média de consumo mensal, ainda que tenha ocorrido algum reajuste durante o período ora discutido.
Note-se que o total cobrado pelo consumo nos meses de fevereiro e março foi de R$ 1.344,01 (mil, trezentos e quarenta e quatro reais e um centavo).
Da análise do caso, extrai-se que a autora teve um abrupto aumento no consumo, sem que a empresa ré tenha informado a existência de irregularidade, ou seja, não houve qualquer intervenção da ré para que gerasse um aumento nas proporções que ocorreu, demonstrando uma instabilidade no sistema de medição.
Desta forma, entendo que houve erro no lançamento das cobranças, sendo necessária a suspensão da cobrança dos valores indevidos.
De acordo com o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, tem-se assegurado o direito a repetição do indébito.
Nesse sentido: 0029446-70.2019.8.19.0004- APELAÇÃO | | Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 28/06/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃODE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
AMPLA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO AFASTA O ENCARGO DO AUTOR DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC.
EMBORA A RESPONSABILIDADE DO RÉU SEJA OBJETIVA, NA FORMA DO ARTIGO 14 DO CDC, CABE AO CONSUMIDOR REALIZAR PROVA MÍNIMA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULA Nº 330 DO TJERJ.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS DEMONSTRANDO AUMENTO EXCESSIVO DE CONSUMOA PARTIR DA FATURACOM VENCIMENTO EM MARÇO DE 2019, NÃO ESTANDO CONDIZENTE COM A MÉDIA MENSAL DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE VARIÁVEIS PARA O AUMENTO DO CONSUMOQUE NÃO SE SUSTENTA, SEJA PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS, POIS A RÉ NÃO DEMONSTROU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, SEJA PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS, JÁ QUE O AUMENTO DESPROPORCIONAL SE ESTENDEU ATÉ AGOSTO DE 2019, NORMALIZANDO-SE A PARTIR DE SETEMBRO/2019.
ELEVAÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO QUE DEPENDERIA DA VERIFICAÇÃO DO REAL CONSUMODA AUTORA.
CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, IMPÕE-SE O REFATURAMENTO DAS CONTAS RECLAMADAS, CUJA MÉDIA ENCONTRADA PELO MAGISTRADO A QUO, DE 155 KWH/MÊS, MOSTRA-SE RAZOÁVEL, ALÉM DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS ACIMA DESTE PERCENTUAL, NA FORMA DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC, TENDO EM VISTA NÃO SE TRATAR DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL OU DE INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. | Do dano moral.
Para se configurar a responsabilidade civil objetiva são necessários três elementos, a conduta, o dano e o nexo causal.
A conduta está evidenciada pelo que foi acima descrito.
O dano é patente, pois tal constrangimento claramente supera a normalidade e é causador de indignação e angústia, que excedem os chamados meros aborrecimentos, o que caracteriza o dano moral.
Dessa forma, já configurado a existência do dano, devemos passar a quantificação do valor a ser reparado.
Tal valor deve levar em consideração critérios de razoabilidade, para que seja suficiente para a reparação do dano e tenha também caráter educativo, para que tais fatos não se repitam.
Por outro lado, o valor não pode ser excessivo, para não dar causa enriquecimento indevido.
Nesse sentido, a lição de José Roberto Ferreira e Vanderlei Arcanjo da Silva: O valor dos danos morais não pode ser tão alto a ponto de acarretar enriquecimento sem causa do autor ou de arruinar financeiramente o réu e nem tão baixo a ponto de não penalizar o réu permitindo que ele reitere a ofensa praticada ou não repare o dano sofrido pelo autor.
Para a definição do seu valor, que não deve ser irrisório nem absurdamente elevado, é necessário que o magistrado considere várias circunstâncias em cada caso específico, tais como a intensidade da culpa e do dano, a conduta e a capacidade econômica do ofensor, a repercussão da ofensa, a posição social ocupada pelo ofendido e as conseqüências por ele suportadas. (Dano Moral e Sua Quantificação, Coordenador Sérgio Augustin, 4ª ed.: Ed.
Plenum, 2007, página 202).
Destarte, atendendo aos critérios acima explicitados, considero suficiente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para a reparação dos danos sofridos pela autora, que, sem dúvida, é suficiente para cumprir o seu caráter reparatório e educativo.
De todo ato ilícito, como neste caso, a cobrança indevida, cometido por agente que cause dano a outrem, nasce a obrigação de reparar, na proporção do dano, conforme prevê o art. 927 e art. 944, ambos do Código Civil.
Portanto, assiste razão a parte autora e o réu deve compensá-la por danos morais.
Diante disto, confirmo a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para: 1)Condenar a ré a refaturar as contas de fevereiro e março de 2023, para o patamar da média mensal dos 6 (seis) meses anteriores a esta data e suspender os valores já cobrados. 2)Condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ desta data até o efetivo pagamento.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça apresentado pela parte autora.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
MANGARATIBA, 18 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
24/11/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0800521-11.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA DA SILVA CURADOR: ROSILENE DA SILVA DIAS RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I – SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais e com pedido de tutela de urgência, proposta por REGINA MARIA DA SILVA, representada por sua filha Rosilene da Silva Dias Ribeiro, em face da empresa LIGHT SERVIÇOS DE ELETRECIDADE S/A, alegando, em síntese, que nos meses de fevereiro e março do ano de 2023, a conta de luz apresentou valores elevados se comparado a períodos anteriores de consumo.
Aduz a autora que procurou a agência de atendimento para questionar o valor aleatório de R$ 573,81 (quinhentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos) cobrados em sua conta de consumo no mês de fevereiro, obtendo a informação de que havia uma irregularidade encontrada no relógio da casa.
Na emenda à inicial a parte autora requereu também a devolução do valor pago no mês de março, às fls. 18.
A parte autora pede: gratuidade de justiça; concessão da tutela antecipada para suspender as cobranças irregulares e a devolução dos valores pagos em fevereiro e março; a inversão do ônus da prova; a condenação da parte ré à indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Antecipação de tutela deferida às fls. 16.
Contestação às fls. 33, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais ante a ausência de provas mínimas de suas alegações e alegando que não houve irregularidades na medição.
Assentada de audiência realizada no dia 26 de março de 2024 às fls. 57. É o relatório, passo a decidir.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a parte autora comprovou que entrou em contato previamente com a empresa ré no dia 15/03/2023 sob o protocolo nº 2296038128.
Sem mais preliminares passo à análise do mérito.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas trazidas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da empresa LIGHT, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o aumento repentino no valor da conta de luz decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, cabe ressaltar que a autora está na posição de consumidor.
A ré é fornecedora de produtos e serviços, estando incluída na hipótese do art. 3º, caput da legislação consumerista.
A responsabilidade in casué objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do §3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
No caso em tela, demonstrado nos autos pela parte autora quanto aos valores exorbitantes cobrados pela companhia de energia, ora ré, nota-se claramente que a fatura de energia elétrica do mês de fevereiro e março de 2023 não correspondem à realidade de consumo da autora, visto que está sendo cobrado valores muito superiores à média de consumo mensal, ainda que tenha ocorrido algum reajuste durante o período ora discutido.
Note-se que o total cobrado pelo consumo nos meses de fevereiro e março foi de R$ 1.344,01 (mil, trezentos e quarenta e quatro reais e um centavo).
Da análise do caso, extrai-se que a autora teve um abrupto aumento no consumo, sem que a empresa ré tenha informado a existência de irregularidade, ou seja, não houve qualquer intervenção da ré para que gerasse um aumento nas proporções que ocorreu, demonstrando uma instabilidade no sistema de medição.
Desta forma, entendo que houve erro no lançamento das cobranças, sendo necessária a suspensão da cobrança dos valores indevidos.
De acordo com o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, tem-se assegurado o direito a repetição do indébito.
Nesse sentido: 0029446-70.2019.8.19.0004- APELAÇÃO | | Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 28/06/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃODE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
AMPLA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO AFASTA O ENCARGO DO AUTOR DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC.
EMBORA A RESPONSABILIDADE DO RÉU SEJA OBJETIVA, NA FORMA DO ARTIGO 14 DO CDC, CABE AO CONSUMIDOR REALIZAR PROVA MÍNIMA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULA Nº 330 DO TJERJ.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS DEMONSTRANDO AUMENTO EXCESSIVO DE CONSUMOA PARTIR DA FATURACOM VENCIMENTO EM MARÇO DE 2019, NÃO ESTANDO CONDIZENTE COM A MÉDIA MENSAL DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE VARIÁVEIS PARA O AUMENTO DO CONSUMOQUE NÃO SE SUSTENTA, SEJA PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS, POIS A RÉ NÃO DEMONSTROU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, SEJA PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS, JÁ QUE O AUMENTO DESPROPORCIONAL SE ESTENDEU ATÉ AGOSTO DE 2019, NORMALIZANDO-SE A PARTIR DE SETEMBRO/2019.
ELEVAÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO QUE DEPENDERIA DA VERIFICAÇÃO DO REAL CONSUMODA AUTORA.
CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, IMPÕE-SE O REFATURAMENTO DAS CONTAS RECLAMADAS, CUJA MÉDIA ENCONTRADA PELO MAGISTRADO A QUO, DE 155 KWH/MÊS, MOSTRA-SE RAZOÁVEL, ALÉM DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS ACIMA DESTE PERCENTUAL, NA FORMA DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC, TENDO EM VISTA NÃO SE TRATAR DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL OU DE INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. | Do dano moral.
Para se configurar a responsabilidade civil objetiva são necessários três elementos, a conduta, o dano e o nexo causal.
A conduta está evidenciada pelo que foi acima descrito.
O dano é patente, pois tal constrangimento claramente supera a normalidade e é causador de indignação e angústia, que excedem os chamados meros aborrecimentos, o que caracteriza o dano moral.
Dessa forma, já configurado a existência do dano, devemos passar a quantificação do valor a ser reparado.
Tal valor deve levar em consideração critérios de razoabilidade, para que seja suficiente para a reparação do dano e tenha também caráter educativo, para que tais fatos não se repitam.
Por outro lado, o valor não pode ser excessivo, para não dar causa enriquecimento indevido.
Nesse sentido, a lição de José Roberto Ferreira e Vanderlei Arcanjo da Silva: O valor dos danos morais não pode ser tão alto a ponto de acarretar enriquecimento sem causa do autor ou de arruinar financeiramente o réu e nem tão baixo a ponto de não penalizar o réu permitindo que ele reitere a ofensa praticada ou não repare o dano sofrido pelo autor.
Para a definição do seu valor, que não deve ser irrisório nem absurdamente elevado, é necessário que o magistrado considere várias circunstâncias em cada caso específico, tais como a intensidade da culpa e do dano, a conduta e a capacidade econômica do ofensor, a repercussão da ofensa, a posição social ocupada pelo ofendido e as conseqüências por ele suportadas. (Dano Moral e Sua Quantificação, Coordenador Sérgio Augustin, 4ª ed.: Ed.
Plenum, 2007, página 202).
Destarte, atendendo aos critérios acima explicitados, considero suficiente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para a reparação dos danos sofridos pela autora, que, sem dúvida, é suficiente para cumprir o seu caráter reparatório e educativo.
De todo ato ilícito, como neste caso, a cobrança indevida, cometido por agente que cause dano a outrem, nasce a obrigação de reparar, na proporção do dano, conforme prevê o art. 927 e art. 944, ambos do Código Civil.
Portanto, assiste razão a parte autora e o réu deve compensá-la por danos morais.
Diante disto, confirmo a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para: 1)Condenar a ré a refaturar as contas de fevereiro e março de 2023, para o patamar da média mensal dos 6 (seis) meses anteriores a esta data e suspender os valores já cobrados. 2)Condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ desta data até o efetivo pagamento.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça apresentado pela parte autora.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
MANGARATIBA, 18 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
18/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 14:32
Juntada de petição
-
25/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de CAROLINE CIRILO MADUREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de CAROLINE CIRILO MADUREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/03/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Mangaratiba.
-
14/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2023 00:22
Decorrido prazo de CAROLINE CIRILO MADUREIRA em 25/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 00:55
Decorrido prazo de CAROLINE CIRILO MADUREIRA em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 10:36
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814457-05.2024.8.19.0213
Pamela dos Santos Souza Ribeiro
Lab Vida Laboratorio de Analises Clinica...
Advogado: Joao Ricardo Rampazio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2024 17:25
Processo nº 0814197-31.2024.8.19.0211
Jayme Pereira de Mello Filho
Banco Pan S.A
Advogado: Luzinete Rocha Furtado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 17:12
Processo nº 0816082-31.2024.8.19.0001
Psn Transportes LTDA
R. Augusto de Jesus Auto Mecanica
Advogado: Andrea Luiza do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2024 22:02
Processo nº 0819156-03.2024.8.19.0031
Julio Cesar Salgado de Almeida
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Raquel Menezes Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2024 22:27
Processo nº 0825756-58.2023.8.19.0004
Josimaria da Costa Cordeiro Coutinho
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Soares de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2023 14:31