TJRJ - 0802937-75.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de DAVID DOS SANTOS PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:07
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:15
Expedição de Informações.
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10/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:54
Expedição de Informações.
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28/03/2025 17:42
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 13:59
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/02/2025 16:40
Recebida a denúncia contra 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 1ª E À 2ª VARAS CRIMINAIS DE BANGU ( 101044 ) (INTERESSADO) e DAVID DOS SANTOS PEREIRA (FLAGRANTEADO)
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25/02/2025 15:50
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:13
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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15/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DESPACHO Processo: 0802937-75.2024.8.19.0204 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: DAVID DOS SANTOS PEREIRA Tendo em vista que o investigado foi intimado sobre os termos do ANPP e não se manifestou no prazo, reconsidero o despacho anterior (ID 113382412).
O Acordo de Não Persecução Penal não é uma fase processual.
Deve ser firmado entre o Ministério Público e o investigado ou denunciado, não havendo qualquer atividade jurisdicional a ser prestada, senão após a fixação dos termos, quando o Juiz deve decidir sobre a homologação.
Assim, cabe as partes interessadas promover todos os atos para a efetiva realização, e não ao Judiciário.
Por isso, indefiro o requerimento de intimação para manifestação sobre ANPP neste momento processual.
Abro vista ao Ministério Público para ciência e para manifestação na forma do art. 129, I da CRFB/88, para eventual apresentação de denúncia.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNCAO Juiz Titular -
11/11/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:04
Conclusos para despacho
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de DAVID DOS SANTOS PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 19:10
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 11:16
Recebidos os autos
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10/02/2024 11:16
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu
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10/02/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 06:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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10/02/2024 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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