TJRJ - 0803570-38.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 07:06
Outras Decisões
-
09/09/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/09/2025 20:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803570-38.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS DAVID SIMOES DAS CHAGAS RÉU: CEDAE 1-Trata-se de ação indenizatória, na qual foi proferida a sentença, que consta no ID 140623766/ID 140632668, sendo julgados procedentes os pedidos autorais e condenada a Ré ao pagamento de R$3.000,00, a título de danos morais, reconhecida a prescrição dos débitos discriminados na inicial e confirmada a tutela antecipada deferida.
A sentença foi reformada sendo dado parcial provimento para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral para R$4.500,00.
Na fase de cumprimento de sentença foi proferida a decisão do ID 201802112, pela qual foi determinada que o credor promovesse a adequação da fase executiva do julgado, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção pelo abandono.
A parte autora foi intimada da referida decisão, conforme certificado no ID 202117172.
Em seguida, diante da ausência de manifestação da parte autora, foi julgada extinta a execução, em razão do abandono da causa pela parte autora.
O autor, contudo, no ID 211464171, requereu a reconsideração da sentença prolatada através do ID 210777492, pela qual julgou extinta a execução, afirmando que o prazo para a manifestação da parte autora ainda está em curso, com expiração prevista para 05-08-2025, razão pela qual não se pode falar em abandono do feito.
Requereu a reconsideração da sentença, com a consequente revogação da extinção do feito e devolução do prazo para manifestação e o prosseguimento da execução para que seja determinada a intimação da executada a fim de que, querendo, no prazo legal, apresente impugnação ou havendo impugnação, requer a expedição de RPV no valor de R$5.313,27.
Foi proferido o despacho do ID 211809190, pelo qual foi determinado ao Cartório que certificasse se já havia decorrido o prazo de trinta dias fixado pela decisão do ID 201802112 para manifestação do credor, quando foi proferida a sentença.
A Serventia certificou no ID 214644012 que não havia decorrido o prazo de trinta dias fixado pela decisão do ID 201802112, quando foi proferida a sentença do ID 210777492.
Com efeito, analisando o caso concreto, diante da certidão exarada pelo Cartório, é forçoso concluir que se não havia decorrido o prazo concedido à parte autora para a adequação da fase executiva do julgado, a sentença do ID 210777492 pela qual foi julgado extinto o processo foi proferida indevidamente.
Em face do exposto, impõe-se a anulação da sentença registrada no ID 210777492, bem como a devolução dos autos para a fase de cumprimento de sentença, conforme autoriza o artigo 282 do CPC.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 2-Cuida-se de ação de procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença em desfavor da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE.
Conforme decisão acostada, no ID 201802112, foi determinado à parte autora que adequasse a fase executiva do julgado aos termos do precedente vinculante, conforme ADPF 1090.
O exequente apresentou o requerimento, constante no ID 211464171, pelo qual pugnou pela intimação da executada para realizar o pagamento voluntário da quantia devida R$5.313,27 ou apresente impugnação e sendo esta rejeitada seja expedida RPV no valor de R$5.313,27.
Intime-se, pois, a empresa executada - CEDAE - com fundamento no artigo 535 do CPC, a efetuar o pagamento da quantia devida R$5.313,27, no prazo de trinta dias, ou, querendo, para impugnar os cálculos apresentados pela autora, visando o cumprimento da decisão proferida na ADPF 1.090.
ITAPERUNA, 11 de agosto de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
13/08/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 07:42
Outras Decisões
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCOS DAVID SIMOES DAS CHAGAS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo de CEDAE em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/07/2025 20:55
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:47
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803570-38.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS DAVID SIMOES DAS CHAGAS RÉU: CEDAE Chamo o feito à ordem.
Considerando que os autos retornaram da E.
Turma Recursal, sendo REFORMADA a sentença proferida, cumpra-se o V.
Acórdão.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual o credor busca a satisfação do seu crédito em face da CEDAE.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, confirmou em Sessão Virtual de 09.02.2024 a 20.02.2024 a liminar anteriormente deferida na ADPF 1.090 para manter o entendimento de que a Cedae, na qualidade de empresa prestadora de serviço típico de Estado e de natureza não concorrencial, deve se submeter ao regime de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, para o pagamento de seus débitos judiciais em valores acima de 20 salários mínimos, e RPV para o pagamento de débitos em valor de até 20 salários mínimos.
Destaca-se o efeito erga omnes e vinculante da referida decisão, mantendo-se suspensas as medidas de constrição de quaisquer valores em face da CEDAE, vedada a realização de bloqueios e penhoras, ao passo que recursos bloqueados em processos judiciais devem ser devolvidos à conta bancária da estatal, caso ainda não repassados aos beneficiários das decisões judiciais.
Segue a decisão plenária do E.STF: "O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, para (i) suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores e (ii) determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais (documento eletrônico 55), nos termos do voto do Relator." (Plenário, Sessão Virtual de 09.02.2024 a 20.02.2024.) Sendo assim, as execuções dirigidas em face da CEDAE devem observar os princípios norteadores das execuções contra a Fazenda Pública, especialmente com relação a eventuais recebimentos de valores.
Pelo exposto, DETERMINO: 1- Caso ainda não certificado, o Cartório deverá certificar o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão. 2 - Caso exista bloqueio de valores através do SISBAJUD ou qualquer ato constritivo, deverá o cartório certificar e abrir a conclusão no feito. 3 - Certificado o trânsito em julgado e não sendo o caso referido no item 2 acima, o cartório deverá intimar o credor para que este faça a adequação da fase executiva do julgado (cumprimento de sentença/acórdão) aos termos do precedente vinculante citado nesta decisão, incluindo a necessidade de tratar da competência judicial para a execução do julgado.
Prazo de 30 dias. 4 - Fica desde já a CEDAE intimada para, querendo, manifestar se entende cabível a execução de sentença neste Juizado Especial ou se há necessidade de a execução tramitar na Vara com competência de Fazenda Pública. 5 - Permanecendo inerte o credor no prazo acima concedido, venham os autos conclusos para sentença de extinção por abandono.
ITAPERUNA, 18 de junho de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
19/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 14:36
Outras Decisões
-
17/06/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 22:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCOS DAVID SIMOES DAS CHAGAS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de CEDAE em 07/04/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 13:01
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
28/11/2024 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
28/11/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2024 14:19
Juntada de Petição de contra-razões
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13/11/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 19:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCOS DAVID SIMOES DAS CHAGAS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de CEDAE em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/08/2024 08:55
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 08:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 08:55
Juntada de Projeto de sentença
-
30/08/2024 08:55
Recebidos os autos
-
20/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
-
17/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 16:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/08/2024 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
16/08/2024 16:54
Juntada de Ata da Audiência
-
14/08/2024 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:50
Outras Decisões
-
29/07/2024 19:16
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCOS DAVID SIMOES DAS CHAGAS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CEDAE em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de CEDAE em 22/06/2024 09:15.
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21/06/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/08/2024 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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20/06/2024 13:38
Audiência Conciliação cancelada para 18/11/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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20/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 18:37
Outras Decisões
-
19/06/2024 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 14:25
Audiência Conciliação designada para 18/11/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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17/06/2024 14:25
Distribuído por sorteio
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17/06/2024 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2024 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2024 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2024 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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