TJRJ - 0811767-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de CRISPINA DAMIANA DE OLIVEIRA CAJU em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de AMANDA PETRILLO DE LIMA em 23/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
g -
29/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0811767-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUCIMAR NOE DA ROCHA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de dano moral, proposta por EUCIMAR NOE DA ROCHA, em face de SULAMERICA SAUDE eREDE DOR SÃO LUIZ S.A-UNIDADE COPA D’OR.
Informa a parte autora ser beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré e estar adimplente com suas obrigações contratuais.
Narra que possui hipertensão sistêmica, com múltiplas reintervenções cirúrgicas para tratamento de isquemias, e em agosto de 2023 deu entrada no hospital réu com um quadro grave de isquemia critica no membro inferior direito e, através do exame de arteriografia, se evidenciou um quadro grave de reestenose femoral, o que obrigou seu médico a realizar procedimento urgente de revascularização, empregando o balão shockwave 5x60 seguido do balão farmacológico orquid 5x100, realizado através do convêncio médico contratado com a 1aré.
Contudo, a 2aré estaria cobrando da autora a quantia de R$ 50.400,00 referente ao material utilizado no procedimento cirúrgico, uma vez que a 1aré não autorizou sua cobertura.
Requer seja concedida a tutela de urgência para determinar à 2aré que se abstenha de realizar a cobrança em face da autora e inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, a concessão da gratuidade de justiça, a conversão da tutela de urgência em definitiva, a condenação da 1aré a efetuar o pagamento ao hospital Copa D’or de todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes do atendimento emergencial ocorrido no período de 02.08.23 a 09.08.23,bem como ao pagamento de indenização por dano moral fixada em valor não inferior a R$ 20.000,00.
Decisão no id. 100192625 deferindo a gratuidade de justiça à autora e concedendo a tutela antecipada, para determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora em todo e qualquer cadastro restritivo ao crédito, bem como proceda à sua exclusão caso já tenha efetuado a inscrição, em razão do débito constante na inicial.
Contestação da 1aré no id. 104979094, na qual alega, em síntese, que o tratamento requerido não possui cobertura obrigatória, uma vez que se trata de materiais não previstos no rol da ANS.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Réplica no id. 105255299.
Contestação da 2aré no id. 105861841, através da qual alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, afirma que os serviços hospitalares foram efetivamente prestrados à autora, e houve negativa do plano de saúde em cobrir o procedimento realizado, razão pela qual se mostra lítica a cobrança diretamente à autora.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial direcionados à Rede D’or São Luiz S.A.
Petição da autora no id. 111822399, informando não possuir interesse na produção de outras provas.
Decisão de saneamento no id. 119434915, determinando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Petição da 1aré no id. 120382149 informando não possuir mais provas a produzir.
Petição da 2aré no id. 122032303 alegando, novamente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Alegações finais da parte autora no id. 172133677 Alegações finais da ré 1aré no id. 175706972.
Alegações finais da 2aré no id. 176487239. É o relatório.
Passo a decidir.
Estão presentes os pressupostos e as condições da ação.
Invertido o ônus da prova, as rés se manifestaram pela desnecessidade de produção de outras provas, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, rechaça-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a demandante atribui ao nosocômio a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, referente à cobrança das despesas hospitalares em face da autora, o que é suficiente para caracterizar a presença da condição da ação, nos termos da Teoria da Asserção.
Encerrada a dilação probatória e sem outras preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
A adesão da autora ao plano de saúde restou configurada, razão pela qual são aplicáveis ao presente julgamento, as normas – princípios e regras – insculpidas no CDC e na Lei 9.656/98.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou o Verbete da Súmula nº 469: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Dada aplicação às regras consumeristas, assumem os planos de saúde o dever de garantir aos pacientes conveniados os tratamentos necessários à plena recuperação e/ou manutenção de sua saúde, sob pena de se macular a própria finalidade do contrato firmado, além do princípio da dignidade da pessoa humana.
No mérito, a discussão cinge-se à obrigatoriedade ou não da ré em conceder a cobertura do material apontado, utilizado na realização do procedimento cirúrgico de urgência, qual seja, Catéter para Litotrícia Intravascular (LIV) Periférica.
Diante do requerimento formulado pela autora, sustenta a demandada que a recusa é justificada, uma vez que os materiais solicitados não estão incluídos no rol de procedimentos da ANS.
Em que pesem os esforços argumentativos da parte ré, entende o Juízo que a prova documental que instruiu a petição inicial comprovou, suficientemente, a necessidade e adequação do tratamento postulado para fins de tratamento para o quadro da autora, sendo certo que no presente caso o plano de saúde deve ser obrigado a fornecer os materiais pleiteados, pois não restou comprovada nos autos a existência de outros tratamentos eficazes, efetivos e seguros já incorporados ao rol da ANS para a melhora da paciente e que poderiam ter sido utilizados na situação de urgência enfrentada.
O material utilizado foi designado pelo médico cirurgião vascular responsável pelo procedimento cirúrgico de urgência realizado na autora, considerando as peculiaridades do caso.
A parte autora apresentou relatório médico no id. 99994011, que comprova a necessidade urgente do procedimento cirúrgico recomendado pelo especialista que a acompanhava, diante do diagnóstico de isquemia crítica do membro inferior direito.
Os documentos médicos demonstram não apenas a verossimilhança das alegações, mas também o risco iminente à saúde da paciente em caso de postergação do tratamento.
Como se sabe, a jurisprudência prevalente deste E.
Tribunal de Justiça já consignou o entendimento de que são abusivas as cláusulas que excluem o tratamento necessário às hipóteses de intervenção previstas contratualmente, devendo prevalecer a indicação do médico assistente.
Tal entendimento encontra-se sedimentado nas Súmulas 340 e 211 do TJRJ, que dispõem: Súmula 340: Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Súmula 211: Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.
Além disso, cumpre ressaltar que, nos termos da jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.028.079/MG, Rel.
Ministro ANTONIOCARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe de 31/08/2017).
Não bastassem tais fatos, cumpre destacar que os contratos de plano de saúde celebrados após a Lei nº 9.656/98, como o da hipótese dos autos, encontram limitações e estão sob a égide dos preceitos constitucionais e daqueles estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Logo, tem-se que, nos termos do art. 51 da Lei nº 8.078/90, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou, ainda, sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade.
Ora, se o tratamento da enfermidade da autora está coberto pelo plano, também deve haver cobertura para os procedimentos necessários ao êxito do tratamento prescrito, principalmente quando realizados em regime de urgência, como no presente caso, sob pena de se frustrar o objeto do contrato.
A par disso, é importante ressaltar que o art. 47 do CDC preceitua que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Não se pode deixar de ressaltar, ainda, que a boa-fé deve ser analisada objetivamente, tendo como núcleo essencial o comportamento dos contratantes desde a fase pré-contratual, passando pelo período de vigência do contrato e se estendendo ao momento pós-contratual, quando um dos contratantes estiver obrigado a observar um dever de abstenção intrínseco à natureza da avença.
Assim, a negativa de custeio por parte da operadora de saúde, ao contrariar prescrição médica fundamentada, e onde se verifica a indicação em “CARÁTER DE URGÊNCIA”, coloca em risco direto e concreto a saúde e a vida da paciente, aplicando-se o disposto no artigo 35-C da Lei nº 9656/98.
Ademais, a matéria especificada sobre o tema encontra-se pacificada.
Confira-se decisões desse Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de deferimento do custeio do tratamento pelo plano de saúde no caso de indispensabilidade do procedimento: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PACIENTE COM NECESSIDADE DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. 1.
Paciente portador de neoplasia de cólon, necessitando, com urgência, de implante de cateter para a realização de quimioterapia, além de angioplastia transluminal, flebografia de posicionamento e controle (x2) e punção venosa eco guiada. 2.
Recusa do plano de saúde. 3.
Autorização que somente foi realizada após o ajuizamento da demanda. 4.
Necessidade de observância da Súmula nº 340, deste TJRJ, segundo a qual "ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano". 5.
Empresa ré, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prestação não defeituosa do serviço ou a culpa exclusiva do autor ou de terceiro.
Inteligência dos incisos I e II, do § 3º, do artigo 14, do CDC. 6.
Responsabilidade objetiva da demandada, que impõe a obrigação de fornecer a cobertura devida dos procedimentos necessários ao tratamento de saúde do autor, assim como de reparar os danos decorrentes da falha ocorrida na prestação do seu serviço. 7.
Dano moral configurado, vez que violados os direitos da personalidade do autor, a par da angústia, insegurança e constrangimento por este sofridos em razão da recusa da ré em fornecer e/ou custear o tratamento quimioterápico de que necessitava o demandante.
Incidência da súmula nº 339, deste TJRJ. 8.
Verba indenizatória corretamente fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo, portanto, redução. 9.
Fixação de honorários recursais de acordo com o §11, do art. 85, do CPC. 10.
Recurso a que se nega provimento. (0806592-16.2023.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 17/12/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e tutela de urgência.
Sentença de procedência.
Irresignação do plano de saúde.
Autor diagnosticado com isquemia cerebral.
Laudo médico que atesta e indica a necessidade de procedimento cirúrgico de fístula arteriovenosa e implante de cateter permacath para hemodiálise.
Aplicação das Súmulas 201 e 340 deste Tribunal de Justiça.
Dano moral caracterizado.
Súmula 339 deste Tribunal de Justiça.
Quantum compensatório que, fixado em R$ 10.000,00, está em consonância com as peculiaridades da causa.
Manutenção da sentença.
Recurso conhecido e não provido. (0018988-72.2016.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 03/06/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
PROCEDÊNCIA.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
TRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ONDE O AUTOR ALEGA QUE É PORTADOR DE FIBRILAÇÃO ATRIAL COM SINTOMAS IMPORTANTES, E SEM RESPOSTA AO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO, NECESSITANDO DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ABLAÇÃO POR CATETER PARA FIBRILAÇÃO ATRIAL, COM ECOCARDIOGRAMA INTRACARDÍACO, O QUAL FOI AUTORIZADO, PORÉM COM A RESTRIÇÃO DA SONDA DE ECOCARDIOGRAMA INTRACARDIACO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE O REFERIDO TRATAMENTO NÃO SE ENCONTRA PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
PRECEDENTE DO E.
STJ SEGUNDO O QUAL O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR É, EM REGRA, TAXATIVO, ADMITINDO-SE, EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS E RESTRITAS, A SUPERAÇÃO DAS LIMITAÇÕES CONTIDAS NO ROL.
POSTERIOR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE PREVÊ QUE O ALUDIDO ROL CONSTITUI A REFERÊNCIA BÁSICA PARA OS PLANOS DE SAÚDE E IMPÕE A COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NAQUELE ROL EM DUAS CIRCUNSTÂNCIAS (LEI NACIONAL Nº 14.454/2022).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA OPERADORA RÉ DE QUE SUA CONDUTA ESTARIA ABARCADA PELO ENTENDIMENTO PRETORIANO, OU PELA INOVAÇÃO LEGISLATIVA.
RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DO TRATAMENTO EM REFERÊNCIA QUE CARACTERIZA POSTURA ABUSIVA E GERA DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) REVELA-SE EQUILIBRADO, PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (0801238-45.2022.8.19.0034 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 12/12/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORA INTERNADA COM QUADRO CLÍNICO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO.
PLEITO DE CUSTEIO DE ANGIOPLASTIA COM IMPLANTE DE STENT, COM A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE SUPORTE CIRCULATÓRIO TIPO IMPELLA CP.
NEGATIVA DO FORNECIMENTO DOS INSUMOS ¿CONSOLE IMPELLA¿ E ¿CATETER COM BOMBA INTRACARDÍACA¿, COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NA FALTA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00.
RECURSO DA RÉ.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO COM UTILIZAÇÃO DOS INSUMOS SOLICITADOS PARA AUMENTO DA CHANCE DE SOBREVIVÊNCIA DA PACIENTE.
EXPOSIÇÃO DA BASE CIENTÍFICA, DO MÉTODO A SER UTILIZADO E DOS MATERIAIS CORRELATOS.
TESE DEFENSIVA NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CUSTEIO DO TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 340 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECENTE DECISÃO DA COLENDA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO CONJUNTO DOS ERESP Nº 1.886.929/SP E ERESP Nº 1.889.704/SP, NO SENTIDO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS.
DECISÃO MERAMENTE PERSUASIVA, PROFERIDA POR MAIORIA DE VOTOS, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPOR A MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA SOBRE A CARACTERÍSTICA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA AGÊNCIA REGULADORA.
ADVENTO DA LEI Nº 14.454/22, QUE ALTERA A LEI Nº 9.656/1998, PERMITINDO A COBERTURA DE PROCEDIMENTOS OU TRATAMENTO DE SAÚDE NÃO INCLUÍDOS NO ROL DA ANS.
IMPERIOSO CUSTEIO DO PROCEDIMENTO E DOS MATERIAIS REQUERIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 339 DESTA EGRÉGIA CORTE.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDENIZÁVEIS.
AUTORA/APELADA IDOSA E QUE JÁ SE SUBMETEU À SUBSTITUIÇÃO VALVAR AÓRTICA E À REVASCULARIZAÇÃO MIOCÁRDICA QUANDO SOFREU O INFARTO QUE LEVOU À INTERNAÇÃO.
ELEVADO RISCO DE MORTE.
LAUDO MÉDICO EXPLÍCITO QUANTO AO FATO DE SER INDISPENSÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS INSUMOS PLEITEADOS.
RECUSA QUE ADIOU A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ATÉ O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MOROSIDADE QUE COLOCOU A VIDA DA AUTORA/APELADA EM RISCO.
GRANDE ABALO EMOCIONAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO. (0285519-53.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 09/05/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Ressalte-se que o rol de procedimentos da ANS traduz-se em lista de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, não sendo taxativo.
De modo que se o material utilizado pelo médico em procedimento de urgência não se enquadrar exatamente em uma das hipóteses previstas, não necessariamente haverá impedimento do seu custeio pela operadora de plano de saúde.
Ademais, não se pode olvidar que foi sancionada a Lei 14.454/2022, que acrescentou o parágrafo 13 ao art. 10 da Lei 9.656/1998 e estabeleceu, assim, que o rol de procedimentos e eventos, editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), possui caráter exemplificativo e não taxativo, caso exista a comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, como na hipótese ora em apreciação.
Acrescente-se que o rol de Procedimentos da ANS não tem o condão de eximir a parte ré de custear o tratamento, na medida em que as restrições do plano de saúde em detrimento de expressa prescrição médica são inválidas, ainda que previstas em contrato.
Nessa esteira, a exclusão de custeio dos materiais utilizados no procedimento cirúrgico de urgência ao qual submetida a autora não deve prevalecer diante da relevância do bem jurídico em discussão, qual seja, o direito à vida e à dignidade humana, cuja proteção deve prestigiar todas as técnicas médicas prescritas.
Por fim, impende ressaltar que compete ao médico definir o melhor tratamento para o paciente de acordo com as suas condições específicas e que nas hipóteses em que os tratamentos convencionais não são suficientes devem ser assegurados os demais meios terapêuticos disponíveis para resguardar o bem maior, que, nesse caso, é a vida da paciente.
Portanto, em razão do quadro clínico apresentado pela autora, portadora de hipertensão sistêmica, após necessitar de atendimento em caráter de urgência, em decorrência de quadro grave de isquemia critica no membro inferior direito e, através do exame de arteriografia, se evidenciar um quadro grave de reestenose femoral, restou demonstrado que a utilização do material eleito pelo médico assistente é o mais apropriado ao seu êxito do tratamento, devendo ser custeado pelo plano de saúde, inexistindo legislação ou regramento específico que desobrigue a operadora a custear referido tratamento.
Por conseguinte, é de se impor à ré a obrigação de custear o tratamento necessário para as doenças da parte autora quando realizados em caráter de extrema urgência.
Resta, portanto, analisar se a conduta da ré gerou à autora dano moral passível de indenização.
Nesse ponto, verifica-se que a situação vivida transbordou os limites do mero inadimplemento contratual, atingindo a esfera psicológica destes, sendo este o entendimento firmado por este E.
Tribunal de Justiça, através da Súmula 339, a qual dispõe que: A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, enseja reparação a título de dano moral.
Logo, os transtornos suportados pela autora a fim de que o tratamento fosse custeado pela requerida transcendeu a meros dissabores, configurando o dano moral, já que a aflição por ela vivenciada causou abalos físicos e emocionais.
Assim, não restam dúvidas quanto ao cabimento da indenização por danos morais, a ser suportada pela 1aré. É cediço que a fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o arbitramento do dano.
Assim, cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização.
Com efeito, a dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento exige que se analisem as peculiaridades do caso concreto, os critérios para embasar a decisão, devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa e que deve ter caráter pedagógico.
Assim, considerando tais condições, no caso dos autos, reconhecida a abusividade do ato praticado pela 1aré, qual seja, a recusa indevida ao custeio do tratamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde da autora, levando em consideração as condições econômicas da ré, a gravidade potencial da falta cometida e as circunstâncias do fato, o valor do dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diantedoexposto,JULGOPROCEDENTES os pedidos formulados nainicial, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando, em todos os seus termos, a tutela concedida antecipadamente, para(i) condenara2aré, REDE DOR SÃO LUIZ S.A - UNIDADE COPA D’OR, quese abstenha de inscrever o nome da autora em qualquer cadastro de restrição ao crédito referente aos débitos da fatura de cobrança V20607, emitida em 25/09/2023, (ii) condenara 1aré, SULAMERICA SAÚDE, aforneceràautoraa cobertura como tratamento emergencial realizado entre 02/08/2023 a 09/08/2023 pela 2aré, incluindo o custeio com o material Catéter para Litotrícia Intravascular (LIV) Periférica, e (ii) condenar a 1aré, SULAMERICA SAÚDE, a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros legais a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Condeno a 1aré, SULAMERICA SAÚDE, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando a sucumbência mínima da 2aré.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
12/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de CRISPINA DAMIANA DE OLIVEIRA CAJU em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de AMANDA PETRILLO DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Diante da prova documental juntada aos autos, dê-se vista a parte autora. -
03/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de CRISPINA DAMIANA DE OLIVEIRA CAJU em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de AMANDA PETRILLO DE LIMA em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:46
Decorrido prazo de AMANDA PETRILLO DE LIMA em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de CRISPINA DAMIANA DE OLIVEIRA CAJU em 06/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 26/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CRISPINA DAMIANA DE OLIVEIRA CAJU em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU em 23/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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