TJRJ - 0804430-16.2024.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:30
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0804430-16.2024.8.19.0066 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA I JUI ESP CIV Ação: 0804430-16.2024.8.19.0066 Protocolo: 8818/2024.00167365 RECTE: FLAVIA CINTIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: JÚLIO CESAR AMBRÓSIO OAB/RJ-135637 RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça na forma do art. 98 §3º da Lei 13.105/2015 - CPC, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
18/12/2024 10:00
Não-Provimento
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
06/12/2024 12:46
Inclusão em pauta
-
04/12/2024 13:51
Conclusão
-
04/12/2024 13:48
Distribuição
-
04/12/2024 13:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0046125-14.2006.8.19.0001
Maura Campos Figueiredo
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Sthefany Dutra de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/04/2006 00:00
Processo nº 0810554-15.2024.8.19.0066
Luiza Carolina Bastos Souto
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Vitor Guimaraes Monteiro de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2024 16:37
Processo nº 0804020-05.2024.8.19.0212
Paulo Antonio Pinheiro Bittencourt
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jose Wallace do Valle Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2024 16:02
Processo nº 0801752-27.2024.8.19.0034
Lygia Maria Alves da Silva
Associacao dos Aposentados do Brasil
Advogado: Evaldo Jose Zacharias de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 10:13
Processo nº 0816079-49.2024.8.19.0204
Selma de Lisboa Ferreira Rodrigues
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Washington Luis da Conceicao Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2024 14:26