TJRJ - 0819111-56.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:27
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0819111-56.2024.8.19.0206 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0819111-56.2024.8.19.0206 Protocolo: 8818/2024.00168034 RECTE: LUCAS LEANDRO LOPES MANZELLA ADVOGADO: MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA OAB/RJ-142421 RECORRIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A Relator: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para declarar a inexistência da dívida imputada ao autor em relação ao imóvel Beco Queimar Silveira, 77 SB, Santa Cruz, Rio de Janeiro-RJ, e condenar a ré a não promover a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito por dívida referente a tal imóvel, sob pena de multa única de R$ 5.000,00, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
COBRANÇA INDEVIDA ¿ RELAÇÃO DE CONSUMO ¿ INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA ¿ OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ¿ DANOS MORAIS ¿ IMPROCEDÊNCIA.
O autor afirmou cobrança indevida de débitos referentes a imóvel em relação ao qual já solicitou o encerramento do contrato de fornecimento de energia elétrica em setembro de 2021.
A ré contestou afirmando que o contrato foi encerrado em setembro de 2021 e reativado em 2022, gerando os débitos pendentes, negando falha na prestação de serviços.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que o autor não comprovou o encerramento do contrato ou a ausência de vínculo com o imóvel.
O autor interpôs recurso inominado.
O recurso comporta provimento parcial, uma vez que a ré confirmou o encerramento do contrato em setembro de 2021 e não apresentou provas de que o autor tenha solicitado a reativação.
Além disso não há qualquer registro de consumo no período cobrado, conforme telas do sistema da ré.
Diante disso, há elementos suficientes para declarar inexistente a dívida imputada ao autor e impor à ré a obrigação de não promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito por dívida referente ao imóvel em questão.
Contudo, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, já que não houve negativação do nome do autor ou qualquer outro fato que repercuta nos seus direitos da personalidade.
Isto posto, acordam os juízes que integram a Quinta Turma Recursal em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para declarar a inexistência da dívida em relação ao imóvel Beco Queimar Silveira, 77 SB, Santa Cruz, Rio de Janeiro-RJ, e condenar a ré à obrigação de não fazer consistente em não promover a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito por dívida referente a tal imóvel, sob pena de multa de R$ 5.000,00, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais. -
18/12/2024 10:00
Provimento em Parte
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
06/12/2024 12:45
Inclusão em pauta
-
05/12/2024 15:30
Conclusão
-
05/12/2024 15:27
Distribuição
-
05/12/2024 15:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0827494-32.2024.8.19.0203
Nayara Fernandes Lopes
Interbelle Comercio de Produtos de Belez...
Advogado: Joao dos Santos Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 08:47
Processo nº 0350480-37.2019.8.19.0001
Karina Machado da Silva
Mrv Engenharia e Participacoes S/A
Advogado: Avides de Paula Brum Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/12/2019 00:00
Processo nº 0007700-03.2020.8.19.0008
Ana Claudia Cardoso dos Santos Araujo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2020 00:00
Processo nº 0802293-31.2023.8.19.0055
Andrea de Oliveira Silva Rangel
Giro Lar e Lazer - Udbrax Distribuidora ...
Advogado: Danielle Jasbick Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2023 17:00
Processo nº 0201784-59.2019.8.19.0001
Will Robson Rocha de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcos Luiz Rigoni Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2019 00:00