TJRJ - 0009787-07.2021.8.19.0004
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:35
Redistribuição
-
14/07/2025 09:35
Remessa
-
14/07/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 09:44
Redistribuição
-
30/05/2025 09:44
Remessa
-
30/05/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 07:22
Juntada de petição
-
26/05/2025 16:17
Redistribuição
-
26/05/2025 16:17
Remessa
-
26/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
À parte para recolher as custas para expedição do mandado de pagamento. -
14/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:07
Juntada de documento
-
14/05/2025 12:29
Juntada de petição
-
12/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 13:24
Trânsito em julgado
-
17/03/2025 15:41
Conclusão
-
17/03/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2025 12:01
Juntada de petição
-
13/03/2025 14:26
Juntada de petição
-
27/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:58
Conclusão
-
27/02/2025 13:32
Redistribuição
-
27/02/2025 13:32
Remessa
-
27/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:31
Juntada de petição
-
24/02/2025 11:34
Redistribuição
-
24/02/2025 11:34
Remessa
-
21/02/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 16:19
Trânsito em julgado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Condomínio Residencial Colinas do Engenho em face de João Carlos da Silva Lopes (ex-síndico), Elton Moreira Gonçalves (ex-subsíndico) e Liberty Administradora de Bens LTDA, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a condenação dos réus para entregar todas as documentações e bens para o novo síndico do condomínio, referentes ao período no qual se encontravam na gestão do condomínio.
Requer, por fim, a condenação dos réus em definitivo, quanto à obrigação de fazer. /r/r/n/nÀs fls. 3/10 - Petição inicial. /r/r/n/nÀs 97/98 - Decisão que declarou a competência Regional de Alcântara para processar e julgar o feito. /r/r/n/nÀs fls. 100/101 - Emenda à inicial, apresentando novo endereço e optando pela desistência quanto ao prosseguimento da demanda em face do 3º réu, a empresa Liberty Administradora de Bens LTDA. /r/r/n/nÀs fls. 115/116 - Decisão que recebeu a emenda, reconsiderou o declínio, ante o novo endereço informado e deferiu o pedido de parcelamento das custas judiciais. /r/r/n/nÀ fl. 149 - Petição do 3° réu concordando com a desistência requerida pelo autor./r/r/n/nÀs fls.163/166 - Contestação do segundo réu, Elton Moreira Gonçalves, aduzindo, em síntese, que os documentos requeridos sempre ficaram sob a posse e responsabilidade do 1º réu e 3º réus, não possuindo informações acerca do destino destes. /r/r/n/nÀ fl.199 - Réplica do autor, manifestando que a contestação apresentada pelo 2º réu é intempestiva.
Requer a decretação da revelia dos 2º e 1º réus. /r/r/n/nÀ fl. 210 - Ato ordinatório, certificando que o AR referente à citação do réu João Carlos foi recebido por terceiro e que não foi apresentada contestação. /r/r/n/nAs partes se manifestaram em provas às fls 215 e 217, requerendo a produção de prova documental./r/r/n/nÀ fl. 237 - Decisão que encaminhou os autos ao Grupo de Sentença. /r/r/n/nRELATADOS.
DECIDO. /r/r/n/nNarra a inicial que os réus João Carlos e Elton foram destituídos dos seus cargos de síndico e de subsíndico, respectivamente, em AGE realizada no dia 16/05/2021.
Assevera que, por força do art. 8º, parágrafos 10º e 11º da Convenção do Condomínio o síndico e o subsíndico devem entregar imediatamente ao sucessor (novo síndico) todos os bens, valores, livros e documentos do Condomínio.
No entanto, malgrado notificados extrajudicialmente, os demandados estariam se recusando a promover a entrega dos bens/documentos./r/r/n/nEm sua contestação, o Sr.
Elton, então subsíndico, aduz que os documentos requeridos sempre ficaram sob a posse e responsabilidade do 1º réu e 3º réus, não possuindo informações acerca do destino destes. /r/r/n/nInicialmente, declaro a revelia do primeiro réu, João Carlos da Silva Lopes, eis que, citado regularmente, deixou transcorrer in albis o prazo da contestação./r/r/n/nSintetizada a lide nos moldes acima, passo a decidir./r/r/n/nIn casu, de acordo com o contrato de prestação de serviços de fls. 85/89, era da incumbência da Administradora do Condomínio, qual seja, Liberty Administradora de Bens Ltda, as seguintes obrigações, dentre outras: a) prestação de contas mensais, por meio de balancetes, livros, lançamentos de receitas e despesas; b) facultar ao Conselho Consultivo e ao Síndico o exmae de documentos; c) receber os valores relativos às cotas condiminiais; d) apresentar as movimentações de contas; e) prestar contas de compras realizadas e demais contratos celebrados; f) prestar assistência jurídica, dando consultas ou pareceres; g) efetuar pagamentos de despesas aprovadas; h) manter as carteiras profissionais e livros de registro dos funcionários, além de promover o recolhimento das contribuições./r/r/n/nCom efeito, com base no contrato de prestação de serviços celebrado entre o Condomínio e a Administradora tem-se que os documentos pretendidos pela parte autora estariam sob a posse da terceira ré originária, em face da qual foi formulado pedido de desistência./r/r/n/nDe outro giro, a parte autora não aponta que bens e valores teriam permanecido em poder do síndico e do subsíndico, não restando ainda demonstrado que o novo representante legal não teve acesso à sala da administração do Condomínio./r/r/n/nEm suma, tenho que não há evidências de que os bens e/ou valores perseguidos nesta demanda, e não identificados de forma específica, estariam em poder do primeiro e segundo réus./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 20% sobre o valor atribuído à causa./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
21/11/2024 15:33
Conclusão
-
21/11/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 14:28
Remessa
-
02/08/2024 10:45
Conclusão
-
02/08/2024 10:45
Publicado Despacho em 19/08/2024
-
02/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:36
Juntada de petição
-
05/02/2024 16:06
Publicado Despacho em 11/04/2024
-
05/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:06
Conclusão
-
08/11/2023 12:21
Juntada de petição
-
30/10/2023 18:56
Juntada de petição
-
16/10/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:26
Conclusão
-
16/10/2023 17:26
Publicado Despacho em 30/10/2023
-
16/10/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 11:57
Publicado Despacho em 13/09/2023
-
18/07/2023 11:57
Conclusão
-
18/07/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 22:45
Juntada de petição
-
04/04/2023 11:10
Publicado Decisão em 17/04/2023
-
04/04/2023 11:10
Deferido o pedido de
-
04/04/2023 11:10
Conclusão
-
29/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2022 23:32
Juntada de petição
-
21/11/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 17:51
Juntada de petição
-
04/08/2022 19:06
Juntada de petição
-
07/07/2022 14:30
Documento
-
23/06/2022 11:49
Expedição de documento
-
10/06/2022 15:55
Expedição de documento
-
03/03/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 18:53
Publicado Despacho em 13/12/2021
-
25/11/2021 18:53
Conclusão
-
25/11/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 18:52
Juntada de documento
-
25/11/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 11:15
Juntada de petição
-
16/08/2021 21:00
Juntada de petição
-
19/07/2021 17:28
Juntada de petição
-
30/06/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 10:33
Conclusão
-
15/06/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 10:33
Publicado Despacho em 02/07/2021
-
15/06/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 14:23
Juntada de petição
-
08/06/2021 16:07
Conclusão
-
08/06/2021 16:07
Declarada incompetência
-
08/06/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 17:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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