TJRJ - 0012948-25.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 14:26
Trânsito em julgado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARCELO SOUSA DE MATTOS em face de TLGA AUTOMOTIVE LTDA e MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA/r/r/n/nNarra a parte autora, em resumo, que efetuou a compra de suporte bicicleta bike transbike de teto carro projecar, no valor de R$ 239,99 cada um, totalizando o valor de R$ 527,45, incluindo frete, optando pela entrega na modalidade full com a promessa da parte ré de que chegaria no dia 16/07/21.
Alega que não recebeu o produto comprado com os réus.
Narra que na tentativa de que a 2ª ré pudesse resolver sua situação, a fim de que o produto de fato fosse entregue no prazo, o autor fez uma reclamação ao Mercado livre, ora 2ª ré, e para sua surpresa, após a reclamação recebeu mensagem informando que havia devolvido o valor da compra efetuada, sendo que o estorno só seria feito no cartão de crédito entre os dias 17 e 22/07/2021.
Requer tutela de urgência para que seja estornado o valor de R$ 527,45, da compra efetuada pelo autor junto a 1ª Ré, com a intermediação da 2ª Ré e indenização por danos morais./r/r/n/nCom a inicial foram juntados os documentos de fls. 25-41./r/r/n/nDeferida a gratuidade às fls. 59-60, bem como indeferida a tutela de urgência./r/r/n/nContestação da segunda ré (MERCADO LIVRE) às fls. 64-75, com documentos de fls. 76-124./r/r/n/nContestação da primeira ré (TLGA) às fls. 163-179, com documentos de fls. 180-186./r/r/n/nRéplica às fls. 193-201./r/r/n/nResposta do DETRAN às fls. 144-148./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/r/n/nInicialmente afasto a preliminar de inépcia da inicial trazida por ambas as contestações, considerando que a narrativa dos fatos é clara e os pedidos possíveis, sendo plenamente possível o exercício da defesa pelas requeridas./r/r/n/nEm relação à gratuidade de justiça, mantenho a decisão de fls. 59-60, considerando a declaração de hipossuficiência de fls. 28, bem como os documentos de fls. 47-48 (contracheque e imposto de renda) que justificam o deferimento do benefício./r/r/n/nVejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa. /r/r/n/nA relação entre as partes é de consumo, com aplicação das normas da Lei 8.078/90./r/r/n/nInicialmente em relação ao valor pago pelo produto, consta da própria inicial (fls. 36, 39 e 41) que a devolução ocorreu, havendo o estorno do valor entre os dias 17 a 22 de julho, ou seja, próxima fatura do requerente./r/r/n/nAssim, não há nos autos comprovação de que o estorno não tenha ocorrido, uma vez que não foram juntadas as faturas seguintes após a compra com o devido destaque das cobranças efetuadas. /r/r/n/nA segunda ré, ao contrário, apresentou documentação sobre o cancelamento da compra e dados financeiros, conforme fls. 76-82. /r/r/n/nEm relação ao pedido de indenização por danos morais pela não concretização do negócio, entendo que o mesmo não deve prosperar.
A compra ocorreu em 13/07/2021 e o cancelamento do pagamento em 15/07/2021, ou seja, somente dois dias após (fls. 79) e, inclusive, informando ao cliente antes do prazo ajustado para a entrega (que seria dia 16/07/2021).
Trata-se de mero aborrecimento incapaz de configurar abalo à personalidade./r/r/n/nPosto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade deferida.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e remetam-se os autos ao núcleo de arquivamento.
P.
R.
I. -
19/12/2024 09:57
Juntada de petição
-
31/10/2024 14:28
Conclusão
-
31/10/2024 14:28
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 14:28
Remessa
-
15/08/2024 15:38
Conclusão
-
15/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:38
Publicado Despacho em 04/09/2024
-
15/08/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:51
Juntada de petição
-
28/05/2024 17:12
Juntada de petição
-
30/04/2024 14:38
Juntada de petição
-
29/04/2024 11:41
Conclusão
-
29/04/2024 11:41
Publicado Despacho em 21/05/2024
-
29/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:40
Juntada de petição
-
23/01/2024 15:59
Publicado Despacho em 13/03/2024
-
23/01/2024 15:59
Conclusão
-
23/01/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:57
Juntada de petição
-
26/09/2023 22:43
Juntada de petição
-
01/09/2023 14:04
Documento
-
04/08/2023 13:19
Expedição de documento
-
28/07/2023 15:00
Expedição de documento
-
12/06/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 13:35
Conclusão
-
19/05/2023 13:35
Publicado Despacho em 26/05/2023
-
19/05/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 12:23
Juntada de petição
-
16/02/2023 12:22
Juntada de documento
-
13/02/2023 12:35
Publicado Despacho em 28/02/2023
-
13/02/2023 12:35
Conclusão
-
13/02/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 16:37
Juntada de documento
-
03/10/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 13:25
Publicado Despacho em 03/11/2022
-
03/10/2022 13:25
Conclusão
-
03/10/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 08:49
Juntada de petição
-
03/08/2022 14:41
Documento
-
13/06/2022 10:39
Expedição de documento
-
05/05/2022 14:19
Expedição de documento
-
04/03/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 10:35
Juntada de petição
-
15/08/2021 20:50
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 16:59
Publicado Decisão em 19/08/2021
-
04/08/2021 16:59
Conclusão
-
04/08/2021 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:24
Juntada de petição
-
20/07/2021 12:06
Conclusão
-
20/07/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 22:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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