TJRJ - 0800907-87.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0800907-87.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA MENDES DA SILVA RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1 – Petição de id. 151386615.
Intime-se a parte ré, em derradeira oportunidade, para, no prazo de 5 dias, comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida em sede recursal, sob pena de aplicação imediata de multa. 2 – Sem prejuízo, intime-se também a parte autora para que informe se houve alguma negativa de cobertura por parte da ré, a justificar a imposição de multa pelo descumprimento da tutela. 3 – Passo a sanear o processo.
As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 4 – Não existem questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 5 - Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes (Verbete Sumular n° 608 do E.
STJ), além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 31/08/2021), INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5.1 – Diga a ré se tem interesse em produzir outras provas, no prazo de 15 dias (art. 373, § 1º do CPC/15), fundamentando de forma adequada a necessidade e a finalidade da prova, sob pena de indeferimento. 5 - Fixo como ponto controvertido se é legítima ou não a exigência de carência para autorização de exames e procedimentos do plano de saúde da autora pela parte da ré. 6 – Defiro a produção de prova documental suplementar, a ser juntada aos autos no prazo de 15 dias.
Havendo requerimento de outras provas, deve a parte demonstrar a necessidade e a finalidade de sua produção, sob pena de indeferimento. 7 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 8 - Preclusa a presente, retornem conclusos.
RIO DAS OSTRAS, 8 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
11/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 07:16
Outras Decisões
-
18/09/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:35
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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15/08/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de FELIPE DE MAGALHAES CARVALHO em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MENDES DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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06/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:08
Outras Decisões
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18/03/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 12:16
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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14/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MENDES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA MARIA MENDES DA SILVA - CPF: *38.***.*93-15 (AUTOR).
-
08/02/2024 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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