TJRJ - 0824929-98.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/02/2025 23:59.
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20/12/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BRUNO SILVA RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 22:34
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0824929-98.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO RODRIGUES DE SOUZA ESPÓLIO: GILBERTO DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça.
Afirma a parte autora, em resumo, ter sido surpreendida com a cobrança de consumo supostamente não faturado em razão de suposta irregularidade do medidor.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela.
Em análise perfunctória, verifico a presença dos requisitos autorizadores, senão vejamos.
Há verossimilhança nas alegações autorais, diante da cobrança do TOI.
Inseridas as partes na relação de consumo, devem ser interpretadas de forma a contemplar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, Lei 8.078/90).
A cobrança unilateral, sem oportunizar ao consumidor o prévio exercício do direito de defesa, impõe ao magistrado cautela.
Por outro lado, o perigo de demora é patente, diante da possibilidade de interrupção do serviço, aparentemente arbitrária.
Assim, o deferimento da tutela de urgência se mostra imprescindível ao reequilíbrio da relação entre as partes (art. 4º, III, Lei 8.078/90).
A instrução melhor diga a respeito da situação de fato.
INCLUSIVE, TAMBÉM À VISTA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, ATRIBUINDO-O INTEIRAMENTE À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA (ART. 6º, VIII, CDC).
Portanto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA, com arrimo no art. 300 de Código de Processo Civil, para, até o julgamento da lide: 1.
Suspender a exigibilidade do TOI ; 2.
Determinar que a parte Ré se abstenha de cobrar o TOI, limitando-se a enviar faturas com o consumo atual da parte Autora; 3.
Determinar que a ré se abstenha de interromper o serviço por falta de pagamento do TOI, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 1.000,00; 4.
Determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 1.000,00; 5.
Determinar à ré a juntada, juntamente com a contestação, do histórico de consumo antes e depois da aplicação da penalidade.
ASSEVERO QUE, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ORA DECIDIDA, O ÔNUS PROBATÓRIO É INTEIRAMENTE DA RÉ.
Outrossim, advirto a parte Autora que a decisão ora proferida não afasta seu dever de quitar regularmente as faturas pelo consumo atual.
Cite-se e intime-se com urgência, inclusive, por OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
03/12/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 15:23
Conclusos para decisão
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06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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