TJRJ - 0837555-43.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/08/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de YCARO RODRIGUES MORAES DE ANDRADE em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:18
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 08:49
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 21:28
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 22:08
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 23:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0837555-43.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YCARO RODRIGUES MORAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YCARO RODRIGUES MORAES DE ANDRADE RÉU: BANCO DO BRASIL S.A 1)Defiro GJ. 2) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 3) Cite-se a ré preferencialmente pelo portal, observando-se os termos no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020.
Caso não haja cadastramento regular, cite-se por via postal, para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC, e para regularizar sua situação no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), se for o caso. 4) Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 47/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que já houve despacho liminar positivo, não há pedido de tutela ou liminar pendente de apreciação e que já houve a expedição do(s) mandado(s) de citação do(s) réu(s): REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
13/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YCARO RODRIGUES MORAES DE ANDRADE registrado(a) civilmente como YCARO RODRIGUES MORAES DE ANDRADE - CPF: *62.***.*47-20 (AUTOR).
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13/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:25
Juntada de carta
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01/11/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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