TJRJ - 0823603-92.2022.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:40
Confirmada
-
29/08/2025 13:39
Confirmada
-
29/08/2025 13:38
Confirmada
-
29/08/2025 00:05
Publicação
-
27/08/2025 16:34
Inclusão em pauta
-
25/08/2025 18:30
Remessa
-
25/08/2025 15:23
Remessa
-
25/08/2025 15:15
Documento
-
22/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 18:43
Pedido de inclusão
-
19/08/2025 10:33
Conclusão
-
19/08/2025 10:30
Distribuição
-
18/08/2025 14:09
Remessa
-
18/08/2025 14:08
Recebimento
-
13/02/2025 14:52
Remessa
-
13/02/2025 14:51
Documento
-
13/01/2025 21:21
Confirmada
-
13/01/2025 21:20
Confirmada
-
13/01/2025 21:19
Confirmada
-
13/01/2025 21:18
Confirmada
-
13/01/2025 10:53
Inclusão em pauta
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0823603-92.2022.8.19.0002 Assunto: Desconto Indevido / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI V JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0823603-92.2022.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00156525 RECTE: MUNICIPIO DE NITEROI ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE NITEROI RECORRIDO: ZILA TEIXEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: LUCIANA SANTOS TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição no acórdão, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou sufi-ciente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o es-copo destes embargos seja de prequestionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa.
Dê-se vista ao MP, se for o caso. -
19/12/2024 12:11
Conclusão
-
19/12/2024 12:10
Documento
-
16/12/2024 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 21:24
Confirmada
-
28/11/2024 21:23
Confirmada
-
28/11/2024 21:22
Confirmada
-
28/11/2024 21:21
Confirmada
-
28/11/2024 09:00
Provimento em Parte
-
21/11/2024 00:05
Publicação
-
09/11/2024 23:10
Inclusão em pauta
-
08/11/2024 12:19
Conclusão
-
08/11/2024 12:16
Distribuição
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08/11/2024 12:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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