TJRJ - 0851139-47.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:25
Baixa Definitiva
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21/05/2025 08:23
Remessa
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21/05/2025 08:22
Documento
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0851139-47.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0851139-47.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00161659 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: ROBERTO PAES TEIXEIRA R.Legal: BIANCA PINTO TEIXEIRA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer de ambos os embargos declaratórios e, no mérito: i) Quantos aos embargos opostos pelo HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA, embora a matéria não tenha sido devolvida em recurso inominado, mas com a adoção da tese da possibilidade de análise ex offício, a Turma deu provimento, em razão da omissão e, em julgamento, afastou a preliminar, porquanto o autor imputou responsabilidade ao réu de que ora se trata - o que basta para a superação da preliminar.
Em relação à imposição de responsabilidade ao Estado do Rio de Janeiro pelas despesas decorrentes da internação do autor Roberto Paes Teixeira, a Turma negou provimento ao recurso, porque, por unanimidade, no julgamento realizado na Sessão do dia 09/12/2024, reconheceu-se a ausência de ato ilícito praticado pelo Ente Público; ii) Quanto aos embargos opostos pelo autor, rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão que não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como Acórdão.
Ressalte-se, inexistem as noticiadas omissão e contradição, pois descabe, ao caso em tela, reconhecimento de obrigação subsidiária quanto às despesas hospitalares em razão da inexistência de ato ilícito praticado pelo Ente Público.
Inaplicabilidade, em consequência, do tema 793 do STF. -
24/04/2025 22:35
Confirmada
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07/04/2025 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/03/2025 17:09
Conclusão
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13/03/2025 18:38
Documento
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23/02/2025 22:15
Documento
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23/02/2025 22:14
Confirmada
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18/02/2025 00:05
Publicação
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13/02/2025 17:29
Mero expediente
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04/02/2025 19:32
Conclusão
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04/02/2025 19:30
Documento
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04/02/2025 19:28
Documento
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28/01/2025 00:05
Publicação
-
23/01/2025 19:09
Mero expediente
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23/01/2025 06:28
Conclusão
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23/01/2025 06:27
Documento
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13/01/2025 21:06
Confirmada
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09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0851139-47.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0851139-47.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00161659 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: ROBERTO PAES TEIXEIRA R.Legal: BIANCA PINTO TEIXEIRA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que compõem a 2ª Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados em face do Estado do Rio de Janeiro, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Isso porque não há narrativa, em petição inicial, dando conta de conduta (ilícita) do réu vinculativa ao autor.
Não há notícia de negativa de internação em hospital público estadual ou, mesmo, atraso derivado de eventual regulação.
A inicial, ao que conta, elegeu o Estado do Rio de Janeiro como réu sem a narrativa fático/jurídica justificadora.
Anote-se, aliás, o pedido formulado tem natureza subsidiária ("caso assim não se entenda", fl. 6, e item "IV" dos pedidos, fl. 18).
No caso, todavia, o pedido principal foi julgado procedente em face dos réus Memorial Saúde e Hospital Memorial FUAD CHIDID, a tornar, portanto, imprópria/indevida a condenação subsidiária.
Ainda que se pudesse admitir a decisão inicial de tutela como fundamento de pedido aditado posterior, o autor foi transferido, ao que conta a petição de 25/03/2024 do 2º réu, a outro hospital particular e, mais uma vez, sem a notícia de relação jurídica estabelecida entre o autor e o Estado do Rio de Janeiro.
Enfim, não há indício de ato ilícito, comissivo/omissivo, praticado pelo réu de que ora se trata.
E se assim é, não há direito à imposição de obrigações.
Sem custas e sem honorários, valendo esta súmula como acórdão.
Princípios da informalidade e da celeridade a dispensar fundamentação extensa nos termos da Lei nº. 9.099/95 c/c Lei nº. 12.153/09.? -
09/12/2024 09:00
Provimento
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02/12/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 11:33
Inclusão em pauta
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26/11/2024 09:39
Conclusão
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26/11/2024 09:36
Distribuição
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26/11/2024 09:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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