TJRJ - 0805318-76.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:14
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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14/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:44
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 20/05/2025 06:00.
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16/05/2025 18:21
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0805318-76.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIELLE RIBEIRO XIMENES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1 – Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Anote-se. 2 – Do pedido de tutela de urgência de id. 154216069.
Trata-se de ação de procedimento comum movida por GRACIELLE RIBEIRO XIMENES em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, nos termos da inicial.
Na inicial, alega a parte autora que é cliente da concessionária de serviços públicos ré registrada sob o número 7254019.
Narra que recebeu um comunicado da empresa ré informando que havia sido feita uma visita técnica à sua residência em 28/02/2024 e que, na ocasião, foi lavrado um TOI constatando diferença entre a energia consumida e a faturada entre no período entre 28/08/2023 e 28/02/2024.
O valor da diferença apurada seria de R$ 1.951,62 (mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos).
Conta que buscou esclarecimentos acerca das irregularidades em contato com a ré (protocolo 202407041646460103898103), mas não obteve explicações acerca do que servido para consubstanciar a suposta irregularidade.
Agora, em id. 154216069, diz a autora que foi cortada a energia da sua residência em razão da suposta irregularidade, uma vez que as demais contas de luz junto à ré estão adimplidas.
Reitera que o consumo irregular apurado é de responsabilidade da própria ré, uma vez que o relógio fica fora da residência, não havendo guarda por parte da consumidora.
Alega ainda que o TOI é ilegal e foi aplicado de forma unilateralmente, sendo inválido.
Portanto, requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica da residência da autora por inadimplência da dívida resultante do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI). É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória (§ 3º).
Na espécie, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Isso porque, segundo alega a autora, o relógio de medição de consumo fica fora de sua residência, de modo que, segundo a Resolução 1000/2021 da ANEEL, não é hipótese de responsabilidade do consumidor pela sua guarda.
Neste sentido, o art. 241, parágrafo único, da referida resolução prevê que “O consumidor não é responsável por danos causados aos equipamentos de medição externa, exceto nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada”.
Por lógica, não pode ser a consumidora responsabilizada por eventual irregularidade que não derive, comprovadamente, de seu dolo ou culpa, máxime quando a cobrança é por valores altíssimos que, a toda evidência, não se compatibilizam com o consumo médio de sua residência.
Dessa forma, o que se observa, em cognição sumária, a priori, se é que houve alguma irregularidade, não há como ser imputada à autora/consumidora.
O perigo de dano,
por outro lado, é evidente, eis que a autora está sem energia em sua residência elétrica em sua residência, o que gera evidentes transtornos, tais como não poder realizar a devida manutenção dos seus alimentos, por exemplo.
Por fim, anoto, ainda, que não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso constatada a legalidade da cobrança, a ré poderá se valer dos meios legais para garantir o pagamento.
Diante do exposto, e por se tratar de serviço público, de natureza essencial, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que restabeleça o fornecimento de energia da unidade consumidora da parte autora em 24 horas, bem como se abstenha de realizar novos cortes relacionados às dívidas resultantes do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 - Intime-se a ré, por OJA em regime de plantão, para cumprimento da presente decisão 4 - Passo a sanear o processo.
As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 5 – Não existem preliminares ou prejudiciais de mérito. 6 - Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes (Verbete Sumular n° 608 do E.
STJ), além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 31/08/2021), INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6.1 - Diga o réu se tem interesse em produzir outras provas, no prazo de 15 dias (art. 373, § 1º do CPC/15), fundamentando de forma adequada a necessidade e a finalidade da prova, sob pena de indeferimento. 7- Fixo como pontos controvertidos (i) a regularidade ou não do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela parte ré, o que desagua na legitimidade ou não da cobrança do débito constante do documento, relativa a consumo supostamente não apurado, bem como (ii) se há dano moral a ser compensado. 8 – Defiro a produção de prova documental suplementar, a ser juntada aos autos no prazo de 15 dias.
Havendo requerimento de outras provas, deve a parte demonstrar, de forma fundamentada, a necessidade e a finalidade de sua produção, sob pena de indeferimento. 9 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 10 - Preclusa a presente, retornem conclusos.
RIO DAS OSTRAS, 11 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
11/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRACIELLE RIBEIRO XIMENES - CPF: *41.***.*76-64 (AUTOR).
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11/11/2024 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 16:48
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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