TJRJ - 0106952-61.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 20:51
Definitivo
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16/03/2025 20:50
Documento
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10/02/2025 10:51
Confirmada
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07/02/2025 00:05
Publicação
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05/02/2025 14:00
Documento
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04/02/2025 17:57
Conclusão
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04/02/2025 13:00
Habeas corpus
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28/01/2025 13:07
Inclusão em pauta
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27/01/2025 21:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 13:40
Conclusão
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15/01/2025 13:15
Confirmada
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15/01/2025 13:14
Documento
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13/01/2025 16:00
Documento
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13/01/2025 15:50
Expedição de documento
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13/01/2025 15:17
Confirmada
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13/01/2025 00:05
Publicação
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10/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- HABEAS CORPUS 0106952-61.2024.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MARICA VARA CRIMINAL Ação: 0803229-94.2024.8.19.0031 Protocolo: 3204/2024.01169533 IMPTE: FÁTIMA DE LOURDES CALDELLAS DAVID OAB/RJ-160901 PACIENTE: JOSE RICARDO RAIMUNDO PEREIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARICA Relator: DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0106952-61.2024.8.19.0000 Impetrante: Fátima De Lourdes Caldellas David Paciente: Jose Ricardo Raimundo Pereira Autoridade Coatora: Juízo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Marica Relator: Desembargador Pedro Raguenet Decisão Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jose Ricardo Raimundo Pereira, acusado pela suposta prática das condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e arts. 333 e 331, ambos do Código Penal.
Como razões para o writ, sustenta-se, em síntese, excesso de prazo, tendo em vista que: "o réu encontra-se preso provisoriamente há mais de dez meses, sem ter contribuído para o atraso na instrução.
O juízo, ao contrário do que alega, reagendou por duas vezes a realização do ato de instrução.
Da primeira vez, por problemas pessoais e a segunda pela ausência das testemunhas de acusação." Por tais razões pretende a concessão de medida liminar com o relaxamento da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura em favor do Paciente.
Em mérito, busca a confirmação da medida liminar.
Conclusos, decido: Consoante lançado linhas acima, insurge-se o Impetrante contra a suposta demora do Juízo em concluir o feito diante da morosidade a que não deu causa.
Só que, e como se sabe, excesso de prazo se revela como constrangimento ilegal apenas se for considerável e injustificado, na modalidade de desídia da autoridade processante na condução do feito com vistas à prestação jurisdicional.
Assim sendo, evidencia-se temerária, em sede de pedido liminar, qualquer análise acerca da questão ventilada pelo Impetrante antes de que seja dada oportunidade à Autoridade apontada como coatora de apresentar suas informações.
Assim, a uma, tenho por prejudicada a liminar vindicada.
A duas, oficie-se, solicitando a vinda das devidas informações da d.
Autoridade apontada como coatora em relação a este tópico.
Com a resposta, à d.
Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 2025 Pedro Raguenet - Desembargador Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Pedro Raguenet = 1ª C.
Crim. - HC nº. 0106952-61.2024.8.19.0000- AL - fls. 2 / 2 = -
09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 21:25
Decisão
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08/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 1a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 07/01/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
SUELY LOPES MAGALHÃES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0106952-61.2024.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MARICA VARA CRIMINAL Ação: 0803229-94.2024.8.19.0031 Protocolo: 3204/2024.01169533 IMPTE: FÁTIMA DE LOURDES CALDELLAS DAVID OAB/RJ-160901 PACIENTE: JOSE RICARDO RAIMUNDO PEREIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARICA Relator: DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público -
07/01/2025 13:06
Conclusão
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07/01/2025 13:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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