TJRJ - 0816721-19.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:56
Baixa Definitiva
-
27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JUAREZ DIAS NOGUEIRA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 15/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 23:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 23:10
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 18:52
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 18:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/03/2025 18:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:51
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de JUAREZ DIAS NOGUEIRA JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 20:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 20:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/03/2025 00:15
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 00:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 00:15
Juntada de Projeto de sentença
-
07/03/2025 00:15
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELISA DO VALE LOBACK CORDEIRO
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13/02/2025 16:04
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2025 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
13/02/2025 16:04
Juntada de Ata da Audiência
-
11/02/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0816721-19.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUAREZ DIAS NOGUEIRA JUNIOR RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO 1)Presentes os requisitos legais e tratando-se de serviço público de natureza essencial, ANTECIPO a tutela pretendida para determinar a ré que: 1.1) ABSTENHA-SE de suspender o fornecimento do serviço ao imóvel da parte Autora (mat. cliente 99919), pela ausência de pagamento da(s) fatura(s) referida(s) na inicial, sob pena do pagamento de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento. 1.2) ABSTENHA-SE de incluir os dados da parte Autora em cadastro de devedores, pela ausência de pagamento da(s) conta(s) referida(s) na inicial, sob pena do pagamento de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento.
C-se e I-se. 2)A audiência designada ocorrerá na modalidade presencial na data designada, na sede deste juízo no prédio do fórum, na forma do artigo 1º, caput, da Recomendação COJES 1/2023. 3) Cite-se e intime-se a parte reclamada, ciente de que a contestação deverá ser juntada no processo eletrônico na forma do artigo 8º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/nº 28/2015 ("Artigo 8º.
A contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento por meio físico"), sendo possível a apresentação da defesa em momento anterior para maior celeridade e ciência da parte autora, em razão do disposto no artigo 6º do CPC. ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva") e no artigo 2º da lei nº 9.099/95.
CABO FRIO, 3 de dezembro de 2024.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
03/12/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2024 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/12/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:58
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
03/12/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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